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BDI Nº.0 / 2014 - Notícias Voltar

Usucapião: Tempo necessário completado no período de transcurso da ação

Podem ser completados os anos necessários para a usucapião no decorrer do processo 

(TJRN) 

BDI nº 17 - ano: 2014 - Jurisprudência

Comentário: Ação de usucapião foi julgada improcedente pelo Juiz que considerou impossível o atendimento ao pedido inicial de que fosse reconhecida a prescrição aquisitiva. O depoimento da testemunha ficou prejudicado pela falta de memória e porque ficou intimidado por estar na frente de um juiz. Não conseguindo provar o período de posse, perdeu o processo. No entanto, ao entrar com recurso, o tempo decorreu e dessa forma se completaram os anos necessários de posse. Então o Tribunal observou que a ação de usucapião tem por finalidade dar a propriedade a quem utiliza o imóvel como se dono fosse depois de um lapso temporal. Ocorre que, verificando no processo, na data da sentença já havia decorrido o tempo necessário para a usucapião pretendida, sem necessidade de somar os anos de posse de sua antecessora. Além do mais, o artigo 462 do Código de Processo Civil diz que se houver algum fato que possa alterar o rumo dos acontecimentos até a data da sentença, esse fato deve ser levado em consideração pelo Juiz. Assim ao prolatar a sentença, os anos para a usucapião já haviam se completado. Dessa forma, o Tribunal reverteu a situação dando a usucapião à parte interessada.

Apelação Cível n° 2010.013243-2 - Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN - Apelante: Maria Aparecida de Fátima Cassiano - Apelados: Leônidas Ferreira de Paula e outra - Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho – Data de Julgamento: 26.5.2011

Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de usucapião especial urbano. Atendimento aos requisitos do art. 1240 do Código Civil de 2002. Demonstração inequívoca da posse mansa e pacífica sobre o imóvel usucapiendo pelo decurso de mais 5 (cinco) anos ininterruptos por parte da autora/apelante na data da sentença. Conjunto probatório favorável à concessão da pretensão aquisitiva da autora/recorrente. Possibilidade de reconhecimento da usucapião quando o prazo exigido por lei se exauriu no curso do processo. Inteligência do art. 462 do CPC. Fato superveniente e constitutivo do direito da autora. Observância da autora quanto ao disposto no art. 333, I, do CPC. Reforma da sentença. Recurso conhecido e provido.

Leia a íntegra desta decisão.

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