UTILIZAÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA NA COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS
<b>Pergunta: Num Shopping Center, por período superior a sete anos, um estabelecimento comercial locou espaço para suas atividades, sem que tenha sido firmado contrato de locação entre as partes. Este locatário, comércio âncora do Shopping, pagou todos meses o aluguel, agindo de forma adversa em relação ao condomínio. Os boletos do condomínio sempre foram enviados ao locatário, tendo sempre assinatura de recebimento. As obrigações decorrentes do condomínio foram sempre pagas pelo locador/empreendedor. De forma unilateral e imotivada o locatário abandonou o espaço locado causando grande prejuízo ao locador/empreendedor. A Convenção do Condomínio está regularmente registrada e o empreendimento possui alvará de funcionamento. Pelo exposto, consultamos: Cabe neste caso Ação de Cobrança ou Monitória para haver os valores do condomínio? É viável Ação de Indenização por afronta ao Princípio da Boa Fé que vincula os contratantes? (G.D.T.B.G. – Joinvile, Santa Catarina)</b> <i>Resposta: Sobre este assunto processual, veja os seguintes julgados: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ACÓRDÃO: RESP 426601/SP (200200427461) 473107 RECURSO ESPECIAL. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso •••