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BDI Nº.29 / 2003 - Perguntas & Respostas Voltar

UTILIZAÇÃO DE ÁREA COMUM EM PROVEITO SOMENTE DE UNIDADE CONDOMINIAL CONTÍGUA

<b>Pergunta: Sei de Jurisprudência que permite exclusividade quanto ao uso de área privativa da unidade que tem acesso exclusivo a esta área privativa, em um prédio de apartamentos residenciais. Não consigo localizar nada a respeito. (D.M.W.F. – Rio de Janeiro, RJ)</b> <i>Resposta: A pergunta deve se referir a exclusividade de uso de área comum e não da privativa. Nos Tribunais predomina entendimento de que, havendo autorização regular dos condôminos, ou expressa previsão no instrumento de instituição do condomínio, pode ser concedido o uso exclusivo de áreas e coisas pertencentes à coletividade condominial, principalmente se forem contíguas às unidades a que estruturalmente se vincularem e que, por isso, não possam ser utilizadas por outros condôminos sem passarem por dentro dessas unidades. DOUTRINA: Conforme J. Nascimento Franco em seu livro “Condomínio” - Editora Revistas dos Tribunais - 3ª Ed. 2001: pág.176: “Era e é comum nas incorporações imobiliárias a reserva, pelos incorporadores, do uso exclusivo de certas partes comuns do edifício (...)”. Pág. 178: “Divergimos desse entendimento, que, realmente, vem sendo amenizado pelos Tribunais na aplicação da Lei 4591. O tópico final do art. 3º da Lei 4591 não contém disposição de ordem pública, razão pela qual a privatização do uso pode ser admitida pelos condôminos, deliberando unanimemente ou mediante quorum estabelecido na •••