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BDI Nº.23 / 2014 - Comentários & Doutrina Voltar

Utilização de área comum por condômino

São frequentes os casos de condôminos que pretendem se utilizar ou se utilizam de área comum com exclusividade, ou porque sua unidade está localizada no andar térreo, ou porque há subsolo em sua loja ou, então, porque são proprietários de unidades no fundo do hall e pretendem fechar para terem uma só porta de entrada e ganhar mais espaço. Questiona-se a sua legalidade. O Código Civil, no artigo 1331, § 2º, prevê que “O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos”. Estabelece ainda que são direitos dos condôminos, dentre outros, o uso das partes comuns “conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores”. Na jurisprudência, encontramos dois acórdãos. Um da 8ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, datado de 27 de abril de 2011, que manteve a sentença de procedência em ação demolitória, entendendo por irregular acréscimo promovido por condômino proprietário de apartamento em andar térreo, que se utilizou de área comum com exclusividade, onde construiu uma cozinha e uma churrasqueira. Essa decisão se reporta à doutrina (Roberto Barcelos Magalhães e J. Nascimento Franco): “não se faculta ao dono do pavimento térreo, nem a qualquer outro dos ocupantes do prédio, de fato aumentar a sua fração graças ao aproveitamento abusivo de átrio, pátio, jardim, quintal, corredor coberto ou descoberto, ou ruela, com fazer, ali, coisa permanente, ou os ocupar, sequer temporariamente, com objetos móveis de qualquer espécie (salvo por momentos) ou construções provisórias: por exemplo, elevando casinhas para animais, privada, banheiro, entreposto, depósito, cubículo de telefone, oficinazinha de reparação de automóveis; assim como depondo ou acumulando naqueles lugares garrafas, caixões, malas vazias, etc.: pois tal proceder importaria em mudança do destino de coisa comum, e aumento de gozo da casa, para um só” (Condomínio, 5ª edição, Ed. •••

Daphnis Citti de Lauro*