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BDI Nº.33 / 2003 - Perguntas & Respostas Voltar

VALIDADE DA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS REALIZADA PELA VIÚVA E TODOS OS HERDEIROS

<b>Pergunta: É possivel realizarmos uma cessão de direitos hereditários de parte da legítima em que o de cujus possuia 3 casas e os herdeiros e a viúva cedem a terceiro os direitos hereditários em relação a uma das casas? (L.G.S. – São Jose, SC)</b> <i>Resposta: Sim. Veja trecho de comentário publicado no BDI nº 07 - ANO 2003 ou em nosso site www.diariodasleis.com.br: ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A CESSÃO DE HERANÇA NO NOVO CÓDIGO CIVIL (Sessão: Boletim Cartorário - Referências: Carlos André Busanello dos Santos - Edição: 7 - ano: 2003) - (...). III - DAS ALIENAÇÕES REFERIDAS NOS PARÁGRAFOS SEGUNDO E TERCEIRO DO ART. 1.793. Está o notário impedido de formalizá-las em suas notas? A razão de analisarmos em conjunto as transmissões aludidas nos indigitados parágrafos 2º e 3º, respectivamente, cessão de direitos hereditários e disposição de bem do espólio, é porque constatamos que o tratamento que recebem da doutrina e da jurisprudência é praticamente o mesmo, como adiante se verá, pois ambas versam sobre negócios de natureza resolúvel. Contudo, para melhor compreensão do assunto e para respondermos a questão formulada, devemos antes verificar o que prescrevem os indigitados parágrafos: § 2º. É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3º. Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade. Dentre os operadores do Direito, é certamente aos notários (a quem compete, como sabido, a lavratura dos negócios jurídicos em voga) que as disposições desses parágrafos devem •••