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BDI Nº.24 / 2005 - Perguntas & Respostas Voltar

VALIDADE DA HIPOTECA COM O PRAZO DE 30 ANOS NA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS

<b>Pergunta: A Lei 10.931/04, de 02/08/04, pelo seu art. 58, alterou vários artigos da Lei 10.406/02 (Código Civil), dentre eles o art. 1485, para admitir a prorrogação da hipoteca até 30 anos da data do contrato. No entanto não foi alterado o art. 1.498 da Lei 10.406/02, o qual estabelece que “vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas, a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada”. Indagamos: Qual a conseqüência da não renovação da especialização após vinte anos, se o prazo da hipoteca for superior a 20 anos? (E.M.B. – Brasília, DF)</b> <i>Resposta: Não é visualizável qualquer consequência pela não alteração conjunta do art. 1498 do •••