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BDI Nº.2 / 2007 - Perguntas & Respostas Voltar

VALOR DA CAUSA EM AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA

<b>Pergunta: Quando a Ação de Despejo é cumulada com cobrança de alugueres, o valor da causa para o preparo terá por base doze locativos ou deverá ser acrescentado o valor total dos alugueres e demais cominações legais? (C.G. – São Caetano do Sul, SP) <i>Resposta:</b> Nas ações de despejo, no cálculo do valor da causa não se deve considerar o valor dos demais encargos tendo em vista que o art. 58, III da Lei Especial (Lei 8.245/91) traz expressa determinação legal, com base no valor do aluguel, que não poderia ser ampliada. ENTRETANTO, veja os seguintes julgados sobre o valor da causa em despejo por falta de pagamento cumulada que trata sobre os seguintes fundamentos: a) Valor da causa = 12 locativos; b) Valor pretendido, mais o correspondente a doze locativos, a teor do art. 58, III, da Lei 8.245/91, c/c o art. 259, II, do CPC; c) O valor da causa deve corresponder ao do débito ensejador do pedido de rescisão, nunca ao valor do contrato; d) Os honorários advocatícios devem incidir sobre o total devido, desprezado o valor da causa como base de incidência; e) Os honorários advocatícios sejam fixados em percentual sobre o valor da causa. JURISPRUDÊNCIA: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA •••