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BDI Nº.0 / 2025 - Notícias Voltar

Vara Cível da Capital reconhece propriedade de imóvel rural por usucapião em área urbana do Recife

Um casal que utilizava um imóvel por mais de 30 anos ininterruptos para residência e cultivo de alimentos teve a propriedade reconhecida por meio de ação de usucapião no Recife. A sentença da 19ª Vara Cível da Capital – Seção B foi publicada pelo juiz de direito Sérgio Paulo Ribeiro na última sexta-feira (24/01) no sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). Apesar de estar localizado em área urbana da Estrada do Curado, no bairro de Jardim São Paulo, o imóvel foi reconhecido como rural.

Na decisão, o magistrado esclareceu que o artigo 1.238 do Código Civil define que a propriedade de um bem imóvel será adquirida por aquele que o ocupar por 15 anos ininterruptos e sem oposição, independentemente de título e boa-fé. “No caso destes autos, as testemunhas confirmaram a posse mansa, pacífica e ininterrupta dos autores da ação por tempo superior a 15 (quinze) anos e sem qualquer oposição”, destacou na sentença.

Durante a instrução do processo, a 19ª Vara Cível da Capital – Seção B publicou editais para dar conhecimento da ação a eventuais interessados, cujo prazo decorreu sem qualquer impugnação. “A União, o Estado e o Município informaram não ter interesse sobre o imóvel usucapiendo. O Ministério Público informou não ter interesse em intervir na causa. A Procuradoria do Estado foi intimada sobre os termos do documento e deixou decorrer o prazo sem oferecer qualquer manifestação” escreveu o magistrado.

Quanto à classificação do imóvel, o juiz Sérgio Paulo Ribeiro ressaltou que, nos termos da Lei 4.504/1964, a caracterização do imóvel rural não se dá por sua localização, mas por sua destinação. O artigo 4º da Lei 4.504/1964 classifica como rural o imóvel que se destina a exploração agrícola, pecuária ou agro-industrial.

“No caso destes autos, ficou bem evidenciado que, conquanto o imóvel esteja situado em área urbana, é de utilização rural, pois além residir no imóvel usucapiendo, o casal cultiva verduras e legumes para negociar, e o beneficiou com várias plantações, quais sejam: 28 coqueiros, 16 aceroleiras, diversas goiabeiras, jambeiros, dentre outros, bem como plantações de safra, como milho, macaxeira, inhame etc”, relatou o magistrado.

Processo n.º 0007048-70.2023.8.17.2001

Fonte: Tribunal de Justiça de Pernambuco