Venda rescindida - Prazo para restituição ao comprador dos valores pagos
Prescreve em 10 anos a restituição de valores pagos em decorrência de promessa de compra e venda rescindida
(STJ)
BDI nº 17 - ano: 2014 - Jurisprudência
Comentário: A pretensão de cobrança de valores pagos pela aquisição de imóvel em venda rescindida não tem natureza indenizatória e não gera, a princípio, responsabilidade civil, pois não decorre de danos sofridos em razão de ato ilícito e nem a este se associa. Logo, o prazo prescricional para a pretensão de restituição de valores pagos em razão de desfazimento de negócio jurídico será de 10 anos, conforme previsto no art. 205 do Código Civil, e não ao prazo especial de três anos, constante do art. 206, § 3º, IV e V do mesmo diploma legal.
Recurso Especial nº 1.297.607 - RS (2011/0200686-7) - Relator: Ministro Sidnei Beneti - Recorrente: Amr Frizzo - Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Recorrido: Jorge Alberto Rosa Silva e outro – Data de Julgamento: 12.3.2013
Ementa: Direito Civil. Prescrição. Compromisso de compra e venda. Ação de condenação a restituição de valores pagos, após a rescisão voluntária do compromisso de compra e venda. Matéria não julgada na ação de rescisão contratual. Prescrição geral. Inteligência dos arts. 205,206, § 3º, IV e V, do Código Civil. Recurso improvido.
1. A restituição dos valores pagos, diante da rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, constitui consectário natural do próprio desfazimento do negócio.
2. A pretensão ao recebimento de valores pagos, que não foram restituídos diante de rescisão judicial, por sentença que não tenha decidido a respeito da restituição, submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, e não ao prazo de 3 (três) anos, constante do artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do mesmo diploma.
3. Recurso Especial improvido.
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