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Exercer Direito não é cometer um crime de “ameaça”

Diário das Leis em Foco

Kênio de Souza Pereira*

Informativo Diário DL - Fevereiro/2017 - (Comentários & Doutrina)

Diante do fato de ter participado no decorrer de três décadas de centenas de reuniões de negócios e de assembleias de condomínio como advogado, nas quais temos que esclarecer os direitos e os deveres dos participantes, em situações que uma parte pratica atos abusivos e irregulares, constatamos que algumas pessoas se sentem ofendidas ao serem alertadas das consequências de sua omissão ou da sua atitude. O conceito equivocado do que seja uma postura educada faz as pessoas terem receio de serem sinceras e objetivas, pois se sentem constrangidas em cobrar uma dívida ou em exigir que um dever seja cumprido. Ante a isso, vemos o infrator ficar à vontade para continuar a agir de forma irregular. Alertar um morador que comete atos antissociais, que perturba os demais vizinhos do prédio, de que ele será multado, não é ameaça. Dizer a esse morador nocivo que insiste em agredir os vizinhos, mesmo após ter pago as multas, que o condomínio poderá requerer judicialmente sua exclusão, trata-se de um dever de informar, sendo um direito de qualquer condômino expressar sua indignação dentro dos limites de urbanidade. Os artigos 1.336 e 1.337 do Código Civil garantem que qualquer pessoa do condomínio tem o direito de exigir que seu sossego, segurança e saúde sejam respeitados, podendo fazer constar sua indignação na ata da assembleia, no livro de reclamações, bem como numa carta ou notificação cabendo ao destinatário assinar o protocolo de recebimento. Quem deve se sentir constrangido é o in.............

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