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Decreto nº 18887 de 15/06/1945 / PE - Poder Executivo Federal
(D.O.U. 31/12/1945)

Dispõe sÔbre o fornecimento de energia Elétrica à estância hidro-mineral de Lindoia, Estado de São Paulo, e dá outras providências.




DECRETO Nº 18.887, DE 15 DE JUNHO DE 1945.

Dispõe sÔbre o fornecimento de energia Elétrica à estância hidro-mineral de Lindoia, Estado de São Paulo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do art. 1º, item II e § 2º do Decreto-lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942:

CONSIDERANDO que a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica;

Decreta:

Art. 1º A Empresa Elétrica de Amparo S. A, concessionária dos serviços de eletricidade em Lindoia, Estado de São Paulo, deverá, para a prestação dos referidos serviços, tomar as seguintes providencias:

I - Reforme e re-isolação da linha existente entre Serra Negra e Lindoia, a fim de que possa trabalhar sob tensão de 11.000 volts.

II - Construção de uma linha de transmissão, sob tensão de 11.000 volts, entre Lindoia e Termas de Lindoia, com uma extensao aproximada de 5 Km.

III - Modificação dos transformadores existentes no trecho Serra Negra Lindoia.

IV- Instalação, em Serra Negra, de um regulador de voltagem, de 2.200 volts - 25 ampéres, e de um transformador de 150 KVA, 2.200-11.000 volts.

Art. 2º Sob pena de multa diária de mil cruzeiros (Cr$1.000,00), a interessada obriga-se a:

I - Registrar êste Decreto na Divisao de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministerio da Agricultura, dentro de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação.

II - Apresentar, á mesma Divisão, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos respectivos.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura,

Parágrafo único. Os prazo, a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados, por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas.

Art. 3º O presente Decreto torna sem efeito o de nº 15.705, de 30 de maio de 1944, e entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 1945, 124º da Independência e 5º da República.

GETULIO VARGAS

Apolonio Salles