Portal de Legislação
Decreto-lei nº 4958 de 14/11/1942 / PE - Poder Executivo Federal
(D.O.U. 31/12/1942)
Institue o Fundo Nacional de Ensino Primário e dispõe sobre o Convênio Nacional de Ensino Primário
DECRETO-LEI N. 4.958 - DE 14 DE NOVEMBRO DE 1942
Institue o Fundo Nacional de Ensino Primário e dispõe sobre o Convênio Nacional de Ensino Primário
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica instituido o Fundo Nacional de Ensino Primário.
Art. 2º O Fundo Nacional de Ensino Primário será formado pela renda proveniente dos tributos federais que para este fim vierem a ser criados.
Parágrafo único. Os recursos e a aplicação do Fundo Nacional de Ensino Primário deverão figurar no orçamento da receita e da despesa da União, regendo-se a matéria pela legislação federal de contabilidade.
Art. 3º Os recursos do Fundo Nacional de Ensino Primário se destinarão à ampliação e melhoria do sistema escolar primário de todo o país. Esses recursos serão aplicados em auxílios a cada um dos Estados e Territórios e ao Distrito Federal, na conformidade de suas maiores necessidades.
Art. 4º Fica o ministro da Educação autorizado a assinar, com os governos dos Estados, Territórios e Distrito Federal, o Convênio Nacional de Ensino Primário, destinado a fixar os termos gerais não só da ação administrativa de todas as unidades federativas relativamente ao ensino primário mas ainda da cooperação federal para o mesmo objetivo.
Art. 5º A concessão do auxílio federal para o ensino primário dependerá, em cada caso, de acordo especial, observados os termos gerais do Convênio Nacional de Ensino Primário e as disposições regulamentares que sobre a matéria forem baixadas pelo Presidente da República.
Art. 6º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Souza Costa.
(D.O.U. 31/12/1942)
Institue o Fundo Nacional de Ensino Primário e dispõe sobre o Convênio Nacional de Ensino Primário
DECRETO-LEI N. 4.958 - DE 14 DE NOVEMBRO DE 1942
Institue o Fundo Nacional de Ensino Primário e dispõe sobre o Convênio Nacional de Ensino Primário
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica instituido o Fundo Nacional de Ensino Primário.
Art. 2º O Fundo Nacional de Ensino Primário será formado pela renda proveniente dos tributos federais que para este fim vierem a ser criados.
Parágrafo único. Os recursos e a aplicação do Fundo Nacional de Ensino Primário deverão figurar no orçamento da receita e da despesa da União, regendo-se a matéria pela legislação federal de contabilidade.
Art. 3º Os recursos do Fundo Nacional de Ensino Primário se destinarão à ampliação e melhoria do sistema escolar primário de todo o país. Esses recursos serão aplicados em auxílios a cada um dos Estados e Territórios e ao Distrito Federal, na conformidade de suas maiores necessidades.
Art. 4º Fica o ministro da Educação autorizado a assinar, com os governos dos Estados, Territórios e Distrito Federal, o Convênio Nacional de Ensino Primário, destinado a fixar os termos gerais não só da ação administrativa de todas as unidades federativas relativamente ao ensino primário mas ainda da cooperação federal para o mesmo objetivo.
Art. 5º A concessão do auxílio federal para o ensino primário dependerá, em cada caso, de acordo especial, observados os termos gerais do Convênio Nacional de Ensino Primário e as disposições regulamentares que sobre a matéria forem baixadas pelo Presidente da República.
Art. 6º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Souza Costa.