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Decreto nº 24558 de 03/07/1934 / PE - Poder Executivo Federal
(D.O.U. 31/12/1934)

Transforma a Inspetoria do Ensino Profissional Técnico em Superintendência do Ensino Industrial, e dá outras providências

DECRETO N. 24.558 - DE 3 DE JULHO DE 1934 (*)

Transforma a Inspetoria do Ensino Profissional Técnico em Superintendência do Ensino Industrial, e dá outras providências

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição contida no artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e

Considerando que a evolução das indústrias nacionais impõe a adaptação do ensino indispensável á formação dos operários ás exigências da técnica moderna:

Considerando que atualmente êste ramo educativo está restricto, nos estabelecimentos oficiais, a uma organização que apenas atende á formação de artífices para as profissões elementares;

Considerando que a falta de operários graduados e de contramestres é, além da manifesta, penosamente sentida nas fábricas e nas oficinas;

Considerando que as indústrias nacionais já exigem um operariado com conhecimentos especializados e de nível superior ao do ensino primário;

Considerando que convém traçar normas educativas atinentes ao preparo de contramestres - para orientar a iniciativa privada neste particular ;

Considerando ainda que a regulamentação das profissões industriais exige a prévia instituição do padrão de conhecimentos práticos que deva possuir um contramestre;

Considerando finalmente a conveniência de atribuir ao mesmo órgão técnico-administrativo a. que estão atualmente subordinadas as escolas federais de ensino profissional técnico, a orientação dos programas didáticos e a fiscalização dos estabelecimentos de ensino industrial que pretendam gozar das prerrogativas do reconhecimento oficial,

decreta:

Art. 1º Fica transformada e Inspetoria do Ensino Profissional Técnico em Superintendência do Ensino Industrial, que constituirá o órgão do Ministério da Educação e Saúde Pública, subordinado ao respectivo Ministro, que terá a seu cargo a direção superior das escolas federais de ensino industrial, bem como os serviços de fiscalização dos estabelecimentos congêneres que prentendam gozar das prerrogativas do reconhecimento oficial.

__________

(*) Decreto n. 24.558 de 3 de julho de 1934 - Retificação publicada no Diario Oficial de 28 de julho de 1934:

Art. 5º - Onde se diz: "os operarios contra-mestres", leia-se: "os aperarios e contra-mestres".

Art. 6º - Onde se diz: "aprendizagem" em pratica dos oficiais", leia-se: "aprendizagem práticica dos oficios.

__________

Art. 2º Dentro dos recursos orçamentários anuais, observado um programa de expansão gradativa do ensino industrial, serão anexadas ás atuais escolas profissionais da União secções de especialização para as indústrias regionais.

Parágrafo único. Nos têrmos dêste artigo, o Govêrno Federal poderá igualmente instalar, onde convier. outras escolas industriais que atendam ás necessidades das indústrias regionais, nelas respeitados os regulamentos gerais.

Art. 3º As instituições congêneres estaduais, municipais e particulares que adotarem e organização didática o regime escolar das escolas federais, poderão requerer as prerrogativas do reconhecimento oficial, desde que, satisfeitas as demais exigências instituidas para esse fim, se submetam à fiscalização da Superintendência do Ensino Industrial.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo fica criado o quadro de inspetores fiscais, cujas funções, deveres e direitos serão estabelecidos em regulamento, que fixará, também as exigências a normas do reconhecimento previsto neste artigo.

Art. 4º Afim de atender ás necessidades da organização do ensino prevista neste decreto, ficará mantida na Capital Federal, subordinada á Superintendência do Ensino Industrial, a Escola Normal de Artes e Ofícios Venceslau Braz.

Parágrafo único. No regulamento que deverá ser expedido para a aludida escola., além da reorganização do curso normal destinado á formação de professores para o ensino industrial, serão ainda instituídas as necessárias secções de especialização que constituirão o padrão das escolas industriais congêneres federais ou oficialmente reconhecidas.

Art. 5º Em igualdade de condições, gozarão de preferência no provimento de cargos nos estabelecimentos industriais dependentes da União, os operários contramestres que tenham concluido os cursos nas escolas industrias federais e oficialmente reconhecidas.

Art. 6º A Superintendência do Ensino Industrial entrará em entendimento com as associações industriais para uma perfeita e íntima colaboração, objetivando a melhor adaptação dos métodos educativos e da aprendizagem prática dos oficiais aplicados ás indústrias, tendo em vista as tendências regionais e a assistência permanente das mesmas associações na marcha evolutiva do ensino industrial.

Art. 7º Para facilitar aos candidatos do interior dos Estados a frequentação das secções de especificação, anexas às escolas de aprendizes artífices, nas respectivas capitais ou a outros institutos profissionais da União, existentes ou que venham a se criar e que tenham secções de ensino industrial, serão instituidas oportunamente, de acôrdo com os recursos orçamentários anuais bolsas para a manutenção dos referidos candidatos, ou serão instalados, para. a instrução dos mesmos, internatos, como e onde convier.

Art. 8º O quadro do pessoal técnico-administrativo da Superintendência do Ensino Industrial que perceberá os vencimentos da tabela anexa, fica assim constituído:

1 superintendente;

1 assistente;

4 inspetores regionais;

2 auxiliares técnicos;

2 oficiais;

1 arquivista-protocolista ;

2 dactilógrafos;

2 serventes.

Parágrafo único. Além do pessoal discriminado no quadro anterior poderá ser admitido, mediante prévia deliberação do Ministro e pessoal necessário à execução de trabalhos especiais ou á ampliação dos serviços normais da Superintendência.

Art. 9º O superintendente será nomeado em comissão, por livre escolha do Govêrno entre profissionais de reconhecida competência nos assuntos de ensino industrial

§ 1º No provimento inicial dos demais cargos referidos ao artigo anterior serão aproveitados e de acôrdo respectivas habilitações categorias e merecimento so atuais funcionários da Inspetoria do Ensino Profissional Técnico, mantidos ainda os respectivos vencimentos nos casos em que forem superiores aos da tabela anexa.

§ 2º Nas vagas ocorrentes nos cargos a que se refere o parágrafo anterior, o provimento será feito em comissão.

Art. 10. Caso haja conveniência para a excecução da organização prevista neste decreto o Ministro da Educação e Saúde Pública poderá contratar no país ou no estrangeiro, especialista de notoria competência ao qual serão cometidas as funções de consultor técnico nos assuntos relativos, ao ensino industrial.

Parágrafo único. De acôrdo com os recursos orçamentários concedidos á Superitendência, poderão igualmente ser contratados no estrangeiro professores mestres e técnicos necessários á ampliação ou ao aperfeiçoamento do ensino industrial.

Art. 11. Para os efeitos da execução do presente decreto será oportunamente expedido o regulamento do ensino industrial no qual será instituída a organização didática e o regime escolar dos respectivos cursos.

§ 1º O mesmo regulamento estabelecerá ainda a organização técnica-administrativa das escolas industriais, bem como as condições de provimento, os direitos e deveres do respectivo pessoal.

§ 2º O cargo de diretor das escolas industrias da União será exercido em comissão e, entre as condições para o respectivo provimento, deverá ser exigida a prova de habilitação no curso normal para a formação de professores de ensino industrial, ou de ser diplomado por instituto de ensino de engenharia, química, industrial ou agronomia.

Art. 12. Para atender ás despesas resultantes do presente decreto, no corrente exercício, fica destacada a importancia de 79:200$000, do Título III - "Acôrdos com os govêrnos estaduais, etc.", sub-consignação 4ª "Para montagem e custeio, etc.", verba 4ª - Ensino Profissional Técnico, do art. 5º, do decreto n. 24.167, de 25 de abril do corrente ano.

Art. 11, § 2º - Leia-se in-fine: a (ilegivel) de professores do ensino industrial, ou a de ser diplomado por instituto de ensino de engenharia, química industrial ou agronomia.

Leia-se assim, e não como está, a tabela de vencimentos do pessoal da Superintendencia do Ensino Industrial:

Superintendente:

Gratificação ........................................................................................ 36:000$000 36:000$000

Assistente:

Ordenado .......................................................................................... 16:000$000

Gratificação ......................................................................................... 8:000$000 24:000$000

Auxiliar técnico:

Ordenado .......................................................................................... 12:800$000

Gratificação ......................................................................................... 6:400$000 19:200$000

Inspetor regional:

Ordenado .......................... 12:000$000

Gratificação ........................ 6:000$000 18:000$000

Oficial :

Ordenado .......................................................................................... 7:200$000

Gratificação ....................................................................................... 3:600$000 10:800$000

Arquivista-protocolista:

Ordenado ......................................................................................... 6:400$000

Gratificação ...................................................................................... 3:200$000 9:600$000

Dactilógrafo:

Ordenado ......................................................................................... 4:800$000

Gratificação ...................................................................................... 2:400$000 7:200$000

Servente:

Ordenado ...................................................................................... 3 :600$000

Gratificação..................................................................................... 1:800$000 5:400$000

Rio de Janeiro, 3 de julho de 1934. - Washington F. Pires.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de julho do 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

Washington F. Pires.

Tabela de vencimentos mensais do pessoal técnico e administrativo da Inspetoria Geral, a que se refere o decreto n. 24.558, de 3 de julho de 1934

a) Inspetor geral.................................................................................................................... 3:000$000

Assistente.............................................................................................................................. 2:000$000

Auxiliar técnico...................................................................................................................... 1:600$000

Oficial....................................................................................................................................... 900$000

Arquivista................................................................................................................................. 800$000

Protocolista.............................................................................................................................. 700$000

Dactilógrafo.............................................................................................................................. 600$000

Porteiro-contínuo...................................................................................................................... 550$000

Servente................................................................................................................................... 450$000

b) Inspetor regional............................................................................................................... 1:500$000

Inspetor do estabelecimento.................................................................................................... 500$000

TABELA DE TAXAS

1. De quota de fiscalização:

I, de todos os cursos ............................................................................................................. 9:600$000

II, do curso propedêutico, de um curso técnico de três anos e de outro de menos de três anos................................................................................................................................................... 4:800$000

III, do curso propedêutico e de um curso técnico de três anos............................................... 3:6000000

IV, do curso propedêutico e de um curso técnico de menos de três anos.............................. 2:400$000

2. De verificação prévia, até.................................................................................................... 1:500$000

3. De inscrição na Inspetoria Geral, para revalidação de diploma............................................... 50$000

4. De segunda via de certificado de exames de admissão ou de promoção, expedido pela Inspetoria Geral......................................................................................................................................................... 6$000

5. De guia do transferência, expedida pela Inspetoria Geral...................................................... 100$000

6. De certidão................................................................................................................................. 5$000

Rio de Janeiro, 2 de julho de 1934. - Washington F. Pires.