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Decreto nº 7220 de 10/12/1908 / PE - Poder Executivo Federal
(D.O.U. 31/12/1908)

Concede a Empresa de Navegação Bahiana, estabelecida na capital do Estado da Bahia, os favores de que tem gosado o Lloyd Brasileiro, exceptuada a subvenção, para um serviço de navegação regular entre os portos da Republica

DECRETO N. 7220 - DE 10 DE DEZEMBRO DE 1908

Concede a Empresa de Navegação Bahiana, estabelecida na capital do Estado da Bahia, os favores de que tem gosado o Lloyd Brasileiro, exceptuada a subvenção, para um serviço de navegação regular entre os portos da Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Empresa de Navegação Bahiana e de conformidade com o disposto no n. XVI, art. 17, da lei n. 1.145, de 31 de dezembro de 1903,

Decreta:

Artigo unico. São concedidos á Empresa de Navegação Bahiana, os favores de que tem gosado o Lloyd Brasileiro, exceptuada a subvenção, para um serviço de navegação regular entre os portos da Republica, mediante as clausulas que este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 1908, 20º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Clausulas a que se refere o decreto n. 7.220, de 10 de dezembro de 1908
I

A Empresa de Navegação Bahiana se obriga a ter a sua séde na cidade de S. Salvador, Bahia, e a fazer os seus serviços com os vapores de sua propriedade Jequitinhonha, Commandatuba, Marahú, Conselheiro Dantas, Manoel Victorino e S. Felix.

II

Esses vapores teem: os tres primeiros a tonelagem bruta de 750 toneladas para um calado maximo de 10 pés e velocidade média de 12 milhas por hora, dispondo de caldeiras e machinas dos melhores systemas, e os tres ultimos a tonelagem bruta de 249, 290 e 337 toneladas para um calado maximo de 10 pés e velocidade horaria de 10 milhas.

III

Teem acommodações para uma média de 50 passageiros de ré e 200 de prôa e para o minimo de 500 toneladas de cargas.

Quando a empresa tiver de augmentar a sua frota submetterá á approvação do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas os planos e especificações dos novos vapores.

IV

O numero de embarcações ordinarias, de salva-vidas, de cintas de salvação e quantidade de sobresalentes e aprestos indispensaveis ao uso dos passageiros serão fixados, de accôrdo com a legislação sobre a materia, em tabella elaborada pela empresa, visada pela Inspectoria Geral de Navegação e submettida á approvação do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas.

V

A empresa deverá apresentar á approvação do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas a tabella geral dos preços das passagens e fretes, dias de sahida dos vapores, portos de escala, demora nos portos e prazo das viagens nas suas linhas.

VI

A empresa deverá, apresentar á Inspectoria Geral de Navegação a estatistica dos passageiros e cargas que os seus vapores houverem transportado no trimestre anterior.

A estatistica será, feita pelo modelo adoptado pelo Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas e entregue nos primeiros 40 dias do trimestre seguinte.

VII

A empresa obrigar-se-á a transportar gratuitamente em seus vapores.

1º, o inspector geral da navegação ou seus auxiliares, quando viajarem em serviço;

2º, um passageiro de ré e outro de prôa em cada vapor e viagem, que forem designados pelo Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas;

3º, as malas do Correio e seus conductores, fazendo-as conduzir de terra para bordo e vice-versa, sendo que o recebimento dellas no Correio terá logar uma hora antes da préviamente annunciada para a partida do vapor, e a entrega, quando este chegar ao porto, depois de lhe ter sido dada livre pratica;

4º, qualquer somma em dinheiro ou em valores pertencentes ou destinados ao Governo Federal.

Os commandantes dos vapores ou officiaes de sua confiança, receberão ou entregarão, passando ou exigindo quitação nas respectivas repartições, não só as malas do Correio, mas tambem os volumes de dinheiro ou valores, não sendo, entretanto, obrigados a verificar a respectiva importancia. A responsabilidade dos commandantes cessará desde que na occasião da entrega se reconhecer que os sellos appostos estão intactos e sem nenhum signal de violação;

5º, os objectos remettidos ao Museu Nacional;

6º, os objectos destinados ás exposições officiaes ou auxiliadas pelo Governo Federal;

7º, as sementes e mudas de plantas destinadas aos jardins e estabelecimentos publicos.

VIII

A conceder transporte, com abatimento do 50% sobre os preços das respectivas tabellas, á força publica ou escolta conduzindo presos, e com o de 30 % para qualquer outro transporte por conta do Governo federal ou dos Estados.

IX

A empresa entrará adeantadamente para o Thesouro Federal com a importancia semestral de 1:200$ para as despesas de fiscalização.

X

A empresa se obriga a fornecer dos seus depositos, quando puderem, na Bahia e nos Estados, o carvão de que necessitarem os navios da armada nacional e os demais serviços deferaes.

XI

A empresa apresentará a tabella do pessoal de cada vapor, que o Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, sob o parecer do inspector geral de navegação, enviará ao Ministerio da Marinha para sua decisão.

Estas tabellas, uma vez approvadas, só poderão ser alterados precedendo annuencia do Ministerio.

XII

Proceder-se-á de dous em dous annos á revisão das tabellas das passagens e fretes, de accôrdo com as partes contractantes, e, depois de approvadas as novas tabellas, nenhuma alteração se fará nellas, salvo tambem por accôrdo mutuo.

XIII

Em qualquer tempo, durante o prazo do contracto, o Governo terá o direito de comprar ou tomar a frete compulsoriamente os vapores da empresa, ficando a mesma obrigada a substituir os que forem comprados, dentro do prazo de 24 mezes.

XIV

A compra e o fretamento compulsorios serão effectuados mediante prévio accôrdo ou arbitramento, observando-se nos casos de desaccôrdo as regras da clausula XVII.

Nos casos do força maior, o Governo poderá lançar mão dos vapores, independente de prévio accôrdo, sendo posteriormente regulada a indemnização que for devida.

XV

Sendo federaes os serviços que executa, não está sujeita a empresa a impostos estaduaes ou municipaes.

XVI

A empresa terá direito a todos os favores e regalias de que tem gosado o Lloyd Brasileiro, exceptuada a subvenção.

XVII

Toda e qualquer questão que se suscitar entre a empresa e o Governo sobre a intelligencia de alguma ou algumas das disposições do contracto será resolvida por arbitramento.

As partes interessadas louvar-se-ão no mesmo arbitro, ou cada uma escolherá o seu, os quaes, antes de tudo, deverão designar o terceiro, que será o desempatador, si porventura os dous não chegarem a accôrdo acerca do assumpto submettido ao seu julgamento.

Si os dous arbitros escolhidos pelas partes interessadas discordarem sobre a designação do terceiro arbitro, deverão apresentar cada um o nome de um outro, e a sorte designará dentre elles o terceiro arbitro.

Fica entendido que este não será obrigado a decidir-se por um dos laudos, mas si a questão versar sobre valores, não poderá ultrapassar os limites fixados pelos arbitros.

XVIII

Pela inobservancia das clausulas do contracto, não estando provada força maior, a empresa fica sujeita a multas, que variarão de 50$ a 1:000$, impostas pelo fiscal do Governo, com recurso, em ultima instancia, para o Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas.

No caso de multas repetidas por faltas graves da mesma natureza, será o contracto rescindido pelo Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas, sem dependencia de interpellação ou acção judiciaria.

XIX

O prazo de duração do presente contracto será de 10 annos, contados da data da assignatura do contracto, podendo ser prorogado, si isso convier a ambas as partes.

XX

A empresa procurará, estabelecer trafego mutuo com as companhias exploradoras de estradas de ferro, docas e navegação costeira e transatlantica, de modo a poder receber e entregar cargas em qualquer ponto dos attingidos pelas companhias ligadas ao trafego mutuo.

XXI

A empresa se obriga a cumprir fielmente todos os regulamentos que existem ou vierem a existir, referentes e applicaveis ao serviço de navegação que lhe é concedido no que não contravierem as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 10 dezembro de 1908. - Miguel Calmon du Pin e Almeida.