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Portaria nº 318 de 12/06/2014 / MCid - Ministério das Cidades
(D.O.U. 13/06/2014)

Uso de madeira na construção e reforma de habitação.
Dispõe sobre o uso de madeira na construção e reforma de habitação, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.

PORTARIA Nº. 318, DE 12 DE JUNHO DE 2014

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso de suas atribuições legais e considerando o art. 17 da Lei n° 11.977, de 07 de julho de 2009, e o art. 16 do Decreto n° 7.499, de 16 de junho de 2011, resolve:

Art. 1º Fica autorizada a construção e a reforma de habitação, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR, com o uso de madeira, nos seguintes termos:

§ 1º De acordo com as especificações técnicas mínimas estabelecidas no Anexo I desta Portaria;

§ 2º Exclusivamente na região Norte;

§ 3º Exclusivamente para Grupo de renda 1 englobando como beneficiários os agricultores familiares, trabalhadores rurais, quilombolas, extrativistas, pescadores artesanais, ribeirinhos, indígenas e demais comunidades tradicionais;

§ 4º Em conformidade com a legislação ambiental vigente.

Art. 2º Antes da liberação da primeira parcela da subvenção econômica, nos casos em que houver exploração florestal, deverão ser apresentados, aos agentes financeiros do PNHR, os documentos de autorização da exploração florestal emitidos pelo órgão ambiental competente ou, nos casos das Unidades de Conservação Federais, os planos de utilização de matéria-prima florestal previstos na Portaria ICMBio Nº 27, de 19 de março de 2014.

§ 1º Nos casos em que houver a necessidade de aquisição de madeira em estabelecimentos comerciais, a Entidade Organizadora deverá comunicar formalmente, ao agente financeiro do PNHR, que realizará a compra, condicionando-se a liberação da segunda parcela da subvenção econômica à apresentação da nota fiscal e da cópia do Documento de Origem Florestal - DOF.

Art. 3º O anexo II desta Portaria apresenta um quadro com a documentação a ser exigida das Entidades Organizadoras, pelos agentes financeiros do PNHR.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILBERTO OCCHI

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