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Portaria nº 17 de 06/03/2015 / MDS - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
(D.O.U. 09/03/2015)

Sistema de Informação do Programa de Aquisição de Alimentos.
Institui o Sistema de Informação do Programa de Aquisição de Alimentos, no âmbito das operações por meio do Termo de Adesão.

PORTARIA Nº 17, DE 6 DE MARÇO DE 2015

A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição, o art.27, inciso II, alíneas "b", "g" e "h", da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o art. 50 do Decreto nº 7.775, de 4 de julho de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei n° 12.512, de 14 de outubro de 2011, e no Decreto nº 7.775, de 2012,

CONSIDERANDO a Portaria MDS n° 13, de 10 de março de 2014, a qual divulga o Manual Operativo da Modalidade Compra com Doação Simultânea executada por Termo de Adesão ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA;

CONSIDERANDO a Portaria MDS n° 14, de 13 de março de 2014, que dispõe sobre o fluxo, atribuições e procedimentos administrativos para operação do PAA, na modalidade Compra com Doação Simultânea realizada por meio de Termo de Adesão;

CONSIDERANDO a Resolução n° 45, de 13 de abril de 2012, do Grupo Gestor do PAA, a qual dispõe sobre os Termos de Adesão ao PAA, celebrados entre a União e os órgãos ou entidades da administração pública estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta ou indireta, e consórcios públicos, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI 2013-2015) do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e

CONSIDERANDO os compromissos assumidos pelos entes federados e consórcios públicos ao aderirem ao PAA, por meio do Termo de Adesão, resolve:

Art. 1° Fica instituído o Sistema de Informação do Programa de Aquisição de Alimentos - SISPAA, ferramenta operacional e de gestão do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA.

§1º O SISPAA, inicialmente, será operacionalizado para a modalidade Compra com Doação Simultânea, por meio de Termo de Adesão, podendo, futuramente, abranger as demais modalidades.

§2º A gestão do SISPAA observará o disposto nesta Portaria.

Art. 2° Para efeitos do disposto nesta Portaria, entende-se por:

I - sistema informatizado: conjunto formado por processos e métodos para coleta, processamento e armazenamento de informações para produzir resultados que atendam às necessidades do PAA;

II - requisito do sistema informatizado: função do sistema que descreve um conjunto de entradas, seu comportamento (cálculos, detalhes técnicos, manipulação de dados, processamento, etc.) e as saídas;

III - unidade gestora do SISPAA: unidade organizacional do MDS responsável por definições relativas a processos de trabalho, regras de negócio e requisitos relativos ao PAA;

IV - regra de negócio: conjunto de condições, requisitos e procedimentos que definem e suportam um processo de trabalho e o tratamento das informações a ele inerentes;

V - homologação: avaliação realizada pelos gestores ou por usuários por eles indicados, com o objetivo de verificar se as funcionalidades construídas correspondem ao que foi idealizado inicialmente; e

VI - ambiente de produção: ambiente computacional para uso efetivo de solução de Tecnologia da Informação - TI pelos usuários a que se destina.

Art. 3º O SISPAA deve:

I - possibilitar o cadastramento das unidades executoras, dos beneficiários fornecedores, das unidades recebedoras e dos produtos do programa;

II - registrar operações de aquisição e de distribuição de produtos; e

III - criar arquivos, para fins de geração de cartões bancários e de pagamento.

Art. 4º O SISPAA tem as seguintes finalidades:

I - acompanhar o cumprimento dos limites anuais dos beneficiários fornecedores e das organizações fornecedoras por unidade familiar e por organização fornecedora;

II - acompanhar a aquisição e a destinação dos produtos; e

III - acompanhar o cumprimento das metas do PAA.

Art. 5º Compete à Unidade Gestora do SISPAA:

I - identificar as necessidades institucionais a serem atendidas pelo sistema, bem como mapear processos de trabalho a serem informatizados;

II - definir regras de negócio e requisitos do SISPAA;

II - avaliar as regras de negócio e os requisitos e apontar possíveis inconsistências ou incompatibilidades;

III - promover ações de capacitação que envolvam a elaboração de tutoriais, manuais e cursos, visando o desenvolvimento de competências para o uso do sistema;

IV - propor, quando necessário, a criação ou alteração de normativos para regulamentar os processos de trabalho apoiados pelo sistema;

V - homologar o sistema informatizado ou manifestar-se pela sua não homologação;

VI - autorizar a implantação do SISPAA em ambiente de produção ou manifestar-se sobre a não autorização;

VII - acompanhar e avaliar periodicamente o SISPAA quanto ao uso, eficiência e aceitação e adotar medidas no âmbito de sua competência ou solicitar as providências necessárias para que a confiabilidade, a integridade e a disponibilidade da informação sejam preservadas e os benefícios do sistema sejam alcançados;

VIII - receber e analisar solicitações de mudanças ou informações relativas às regras de negócio e requisitos, adotar as providências de sua competência e comunicá-las aos interessados;


IX - propor à Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI a ordem de prioridade de atendimento das demandas relativas ao SISPAA; e

X - planejar e executar as ações de capacitação do SISPAA.

Art. 6º Compete à DTI:

I - negociar junto à Unidade Gestora e demais partes interessadas, se houver, o escopo, os prazos e a alocação de recursos no projeto de desenvolvimento e manutenção do SISPAA, respeitadas as premissas do Plano Diretor de Tecnologia da Informação do MDS - PDTI/MDS;

III - manter a Unidade Gestora e demais partes interessadas informadas sobre o andamento de demandas e projetos relativos ao SISPAA;

IV - prover ambiente computacional adequado para desenvolvimento, teste, homologação, treinamento e uso do sistema;

VI - garantir segurança e privacidade dos dados armazenados no banco de dados do SISPAA, promovendo cópias de segurança periodicamente;

VII - manter a Unidade Gestora e demais órgãos interessados informados sobre eventuais interrupções programadas e problemas relacionados ao SISPAA;

VIII - elaborar e manter atualizada toda a documentação técnica referente ao SISPAA;

IX - propor diretrizes e orientar quanto aos aspectos de segurança da informação a serem observados nas definições das regras de negócio e requisitos do SISPAA; e

X - apoiar tecnicamente a Unidade Gestora do sistema nas ações de homologação, capacitação e avaliação do sistema.

Art. 7º O SISPAA deverá ser alimentado, periodicamente, pelo banco de dados da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP, doMinistério do Desenvolvimento Agrário - MDA, conforme pactuação entre os órgãos ministeriais.

Art. 8º O SISPAA poderá receber arquivos de bases de dados de outros órgãos do Governo Federal, visando aprimorar e qualificar a execução do PAA e poderá, ainda, realizar WebService, que pode ser entendido como uma solução utilizada na integração de sistemas e na comunicação entre diferentes aplicações.

Art. 9º Os usuários do SISPAA serão cadastrados e a eles serão atribuídos perfis e senhas no Sistema de Autenticação e Autorização - SAA deste Ministério.

Art. 10. A operacionalização do sistema será feita pela Unidade Gestora, bem como pelos entes federativos ou consórcios públicos, conforme descrito no fluxo da Portaria MDS n° 14, de 13 de março de 2014, e perfis atribuídos aos usuários.

Art. 11. As informações do cadastro das unidades executoras, unidades recebedoras e beneficiários fornecedores, bem como o registro da aquisição e destinação dos produtos são de responsabilidade das unidades executoras do PAA, conforme previsto no inciso III do art. 32 do Decreto 7.775, de 2012.

Art. 12. A Unidade Gestora do SISPAA será o Departamento de Apoio à Aquisição e à Comercialização da Produção Familiar da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - DECOM/SESAN.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TEREZA CAMPELLO