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Portaria nº 172 de 10/05/2016 / MCid - Ministério das Cidades
(D.O.U. 12/05/2016)

Programa Nacional de Habitação Rural
Regulamenta o Programa Nacional de Habitação Rural, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os fins que especifica.

PORTARIA MCID Nº 172, DE 10 DE MAIO DE 2016

A MINISTRA DE ESTADO DAS CIDADES, no uso de suas atribuições legais, e considerando o art. 17 da Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, o art. 16 do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011, resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que tratam a Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, o Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011 e a Portaria Interministerial MCID/MF/MP nº 97 de 30 de março de 2016, que tem como finalidade subsidiar a produção ou reforma de imóveis para agricultores familiares e trabalhadores rurais, por intermédio de operações de repasse de recursos do orçamento geral da União ou de financiamento habitacional com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se agricultor familiar àquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento;

III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento, na forma definida pelo Poder Executivo; e

IV - dirija seu estabelecimento com sua família.

§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais;

§ 2º Equipara-se a agricultor familiar:

I - silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;

II - aquicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;

III - extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;

IV - pescadores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente;

V - povos indígenas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo; e

VI - integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais que atendam simultaneamente aos incisos II, III e IV do caput deste artigo.

Art. 3º O trabalhador rural é a pessoa física que, em propriedade rural, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

Art. 4º Serão beneficiários do PNHR os agricultores familiares e trabalhadores rurais, assim classificados:

I - Grupo 1: agricultores familiares e trabalhadores rurais cuja renda familiar anual bruta não ultrapasse R$ 17.000,00 (dezessete mil reais);

II - Grupo 2: agricultores familiares e trabalhadores rurais cuja renda familiar anual bruta seja superior a R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) e inferior ou igual a R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais); e

III - Grupo 3: agricultores familiares e trabalhadores rurais cuja renda familiar anual bruta seja superior a R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) e inferior ou igual a R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais).

§ 1º Para efeito de enquadramento nos grupos definidos no caput deste artigo, a renda familiar anual bruta dos agricultores familiares será aquela constante na Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP), gerida pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, observadas as seguintes condições:

I - para atendimento aos agricultores familiares integrantes do Grupo 1, serão aceitas DAP com até 3 (três) anos contados a partir da data de sua emissão; e

II - para atendimento aos agricultores familiares integrantes dos demais grupos de renda o prazo de aceitação da DAP será estabelecido a critério dos Agentes Financeiros.

§ 2º Os trabalhadores rurais apresentarão, conforme a faixa de renda, aos agentes financeiros, na forma por esses estipulados, comprovação de renda formal ou informal, que permita atestar seu enquadramento nas faixas definidas no caput deste artigo.

Art. 5º Constituem diretrizes do PNHR:

I - atendimento aos agricultores rurais e trabalhadores rurais na produção ou reforma de imóveis residenciais;

II - as unidades habitacionais produzidas ou reformadas no âmbito do PNHR terão soluções de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica adotadas para a região;

III - os projetos arquitetônicos deverão apresentar compatibilidade com as características regionais, locais, climáticas e culturais da localidade, e ainda prever a ampliação futura da unidade habitacional;

IV - atendimento a projetos que contemplem parâmetros de sustentabilidade ambiental;

V - atendimento a projetos que contemplem parcerias de capacitação, Assistência Técnica e Trabalho Social com instituições públicas e privadas especializadas;

VI - prioridade de atendimento às famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar;

VII - prioridade de atendimento às famílias de que faça parte pessoas com deficiência e/ou de pessoas idosas, conforme demanda e observado o disposto no art. 73, inciso II da Lei n. 11.977 de 2009;

VIII - prioridade de atendimento às famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas;

IX - atendimento às famílias em situação de emergência ou de calamidade pública reconhecida por Portaria da Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional;

X - atendimento às famílias do Grupo 1 sem acesso a solução de abastecimento de água, em acordo com as diretrizes do Programa Cisternas, sob gestão do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

XI - atendimento prioritário às famílias residentes em municípios constituintes do Programa Territórios da Cidadania, sob gestão do Ministério do Desenvolvimento Agrário; e

XII - atendimento aos agricultores familiares assentados, beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA).

Art. 6º são atribuições do Ministério das Cidades (MCIDADES):

I - estabelecer as regras e condições para implantação do Programa;

II - definir a tipologia e o padrão das unidades habitacionais;

III - acompanhar e avaliar o desempenho do Programa; e IV - definir os ciclos e as diretrizes de qualificação e contratação, bem como das regras das propostas e divulgar o respectivo instrumento convocatório, os critérios de pontuação e os resultados da qualificação.


Art. 7º. A Caixa Econômica Federal exercerá a gestão operacional dos recursos de subvenção do PNHR, ficando responsável:

I - pelo controle e prestação de contas da aplicação dos recursos repassados às instituições financeiras oficiais federais;

II - por expedir os atos normativos necessários à operacionalização do Programa;

III - pela disponibilização à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades e ao Comitê de Acompanhamento do Programa Minha Casa, Minha Vida (CAPMCMV) de dados e informações, na forma e periodicidade que venham a ser solicitados para permitir o acompanhamento e avaliação do PNHR; e

IV - por outras atribuições que lhe venham a ser atribuídas pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, no âmbito de suas competências legais.

Art. 8º. São atribuições dos agentes financeiros habilitados a atuarem no âmbito do PNHR:

I - receber as propostas de participação no PNHR, formuladas pelas Entidade Organizadora, na forma coletiva, exclusivamente; salvo os beneficiários do Grupo 3, que podem acessar também individualmente;

II - analisar os documentos da Entidade Organizadora e da proposta de construção ou de reforma de unidades habitacionais; dos projetos de engenharia e arquitetura e do trabalho social referentes à execução das obras e serviços;

III - contratar as operações com os beneficiários do Programa, contemplando subvenção e, quando for o caso, financiamento;

IV - liberar os recursos da subvenção e, quando for o caso, do financiamento, bem como o acompanhar da execução das obras e serviços;

V - prestar contas dos recursos repassados pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de Gestor Operacional do PNHR, a título de subvenção;

VI - formalizar a parceria com a Entidade Organizadora representativa dos grupos de beneficiários;

VII - providenciar o cadastramento dos beneficiários contratados, no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT; e

VIII - outras atividades que lhes venham a ser atribuídas pelo Ministério das Cidades e pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de Gestor Operacional do PNHR e Agente Operador do FGTS.

Art. 9º. São atribuições do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA):

I - orientar os assentados sobre as regras do PNHR;

II - fomentar a participação das equipes de assistência técnica dos projetos de assentamento de reforma agrária na mobilização social e elaboração dos projetos habitacionais;

III - fornecer, às entidades organizadoras e aos agentes financeiros, a Relação de Beneficiários (RB) da reforma agrária;

IV - indicar assentamentos prioritários ao Ministério das Cidades, para mobilização das famílias e apresentação de projetos por parte das entidades organizadoras;

V - garantir soluções para abastecimento de água e acesso por via pública;

VI - fornecer, se for o caso, a documentação referente à solicitação de instalações da rede de energia elétrica junto ao Programa Luz para Todos; e

VII - fornecer, às entidades organizadoras, cópias de mapas, plantas de localização e parcelamento, estudos, planos, licenças e suas condicionantes, e demais documentos de planejamento ou de organização espacial e social dos projetos de assentamento.

Art. 10. Constituem-se atribuições das Entidades Organizadoras participantes do PNHR:

I - encaminhar ao Agente Financeiro do PNHR, na forma e condições ora estabelecidas, os projetos de arquitetura e de engenharia, do Trabalho Social, a documentação das propriedades ou dos terrenos e a documentação dos beneficiários para fins de participação no Programa;

II - apresentar ao Agente Financeiro do PNHR, sempre que solicitado, a documentação referente aos seus atos constitutivos, elementos que comprovem seu regular funcionamento, dos seus representantes legais, dos responsáveis pelos projetos de arquitetura/engenharia e de trabalho social;

III - prestar assistência técnica e serviços necessários à consecução do objeto dos contratos firmados no âmbito do PNHR, responsabilizando-se pela sua conclusão e a adequada apropriação das obras e serviços pelos beneficiários finais;

IV - fixar critérios de seleção e hierarquização da demanda, os quais deverão ser divulgados nos meios de comunicação do Município observando o art. 3º, § 1º, do Decreto nº 7.499, de 2011, salvo nos assentamentos da reforma agraria, cuja atribuição é do INCRA;

V - responsabilizar-se, quando necessário, pelo aporte adicional de recursos necessários à produção ou reforma da unidade habitacional;

VI - prestar contas aos beneficiários e Agentes Financeiros do PNHR dos recursos de subvenção e dos financiamentos repassados;

VII - fornecer à Secretaria Nacional de Habitação, ao Gestor Operacional, aos Agentes Financeiros do PNHR e aos beneficiários, sempre que solicitadas, informações sobre as ações desenvolvidas referentes aos recursos de subvenção e dos financiamentos repassados;

VIII - convocar assembleia dos beneficiários para constituição da Comissão de Representantes do Empreendimento (CRE);

IX - consultar o INCRA e solicitar cópia de mapas, plantas de localização e de parcelamento, estudos, planos, licenças e suas condicionantes e demais documentos de planejamento ou de organização espacial e social dos projetos de assentamento;

X - articular com as equipes existentes de assistência técnica dos projetos de assentamento de reforma agrária, da mobilização social e da elaboração dos projetos habitacionais;

XI - solicitar ao Gestor Local do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CADÚNICO), o Distrito Federal ou o Município, a inserção ou atualização dos beneficiários selecionados;

XII - responsabilizar-se pelo acompanhamento da inserção ou da atualização dos beneficiários selecionados no CADÚNICO junto ao Distrito Federal ou ao Município;

XIII - informar ao Conselho Gestor do Fundo Local ou Estadual de habitação de Interesse Social sobre os projetos contratados no PNHR; e

XIV - outras que venham a ser atribuídas pela Secretaria Nacional de Habitação, pelo Gestor Operacional do PNHR, pelo Agente Operador do FGTS e pelos Agentes Financeiros, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 11. A Comissão de Representantes do Empreendimento (CRE), eleita em assembleia geral cuja ata deverá ser registrada em cartório, composta por no mínimo 3 (três) integrantes, sendo 2 (dois) eleitos dentre os beneficiários participantes do grupo e 1 (um) representante indicado pela Entidade Organizadora responsável pelo projeto, tem a atribuição de:

I - fiscalizar a execução da obra, adotando as providências necessárias para o fiel cumprimento de suas obrigações; e

II - exercer a gestão dos recursos financeiros, a prestação de contas aos demais beneficiários, e a coordenação do conjunto da obra.

Art. 12. São atribuições dos Beneficiários do PNHR:

I - prestar informações verídicas sobre a situação pessoal e familiar, visando assegurar a legitimidade do programa;

II - acompanhar a execução do projeto como parte diretamente interessada, auxiliando na fiscalização da aplicação dos recursos e do cumprimento do projeto;

III - participar das reuniões quando convocado pela Entidade Organizadora ou pelos membros da CRE; e

IV - comunicar ao Ministério das Cidades ou ao Gestor Operacional ou à instituição financeira o conhecimento de qualquer irregularidade na execução do projeto ou dos gastos que vem sendo realizados.

Art. 13. É classificada como Entidade Organizadora a entidade sem fins lucrativos que esteja habilitada a atuar no PNHR, objeto de regulamentação específica do Ministério das Cidades, e que se enquadre nas seguintes categorias:

I - as associações comunitárias;

II - as fundações;

III - os sindicatos;

IV - as cooperativas habitacionais; e

V - os entes públicos.

Art. 14. É vedada a participação de agricultores familiares e trabalhadores rurais e equivalentes que:

I - tenham figurado, a qualquer época, como beneficiários de subvenções habitacionais lastreadas nos recursos orçamentários da União ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS;

II - sejam proprietários, cessionários ou promitentes compradores de imóvel residencial em qualquer localidade do território nacional;

III - sejam detentores de financiamento imobiliário ativo, no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, em qualquer localidade do território nacional;

IV - sejam detentores de área superior a quatro módulos fiscais, na forma definida pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, gerido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA;

V - constem do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, de que trata a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e

V - possuam débitos não regularizados junto à Receita Federal

Art. 15. É vedada a contratação com Entidade Organizadora que possua fins lucrativos, restrição cadastral junto ao CADIN, bem como atraso na execução de obras superior 180 (cento e oitenta) dias ou obras paralisadas em operações firmadas no âmbito do PNHR, na qualidade de partícipe ou interveniente, com os Agentes Financeiros.

Parágrafo único. A contratação com Entidade Organizadora que possua obras em atraso poderá ocorrer mediante apresentação de um Plano de Ação com cronograma de conclusão das obras, acompanhado de justificativa técnica do atraso, aprovado pelo Agente Financeiro e pelo Gestor Operacional.

Art. 16. A contratação dos beneficiários qualificados como sendo dos Grupos 2 ou 3, na forma definida pela Portaria Interministerial do PNHR, unicamente a partir de operações de financiamentos, observarão:

I - a proporção e os critérios de alocação de recursos entre os Estados e o Distrito Federal, para fins de concessão de descontos nos financiamentos a pessoas físicas, lastreados nos recursos do FGTS; e

II - os critérios de enquadramento, hierarquização, seleção e contratação de propostas de operação de crédito, definidos para os programas de aplicação do FGTS, vinculados à área orçamentária de Habitação Popular.

Art. 17. Os agricultores familiares e os trabalhadores rurais na condição de ocupantes de terras públicas, se não houver dúvida sobre o domínio do imóvel e tiver lei autorizativa do ente público para este fim, poderá apresentar declaração de ocupação do próprio ocupante, atestada pela Entidade Organizadora, certificando a veracidade da informação e a identificação de pelo menos 01 (um) ponto de coordenada geográfica do imóvel.

Parágrafo único - Os beneficiários atendidos na situação de ocupantes de boa fé de terras públicas deverão apresentar, ainda, declaração de regularidade da ocupação emitida pelo ente público titular do imóvel, certificando-se de que não se opõe à produção ou à reforma da unidade habitacional no imóvel, assim como, possui autorização legislativa para tal.

Art. 18. Os agricultores familiares e os trabalhadores rurais

na condição de ocupantes de terras particulares, pendentes de conclusão ou abertura de inventário, se não houver dúvidas sobre o domínio do imóvel e sobre o quinhão hereditário devido ao beneficiário, deverão apresentar autorização do juiz do inventário, declaração de ocupação do próprio posseiro, atestada pela Entidade Organizadora, que certificará a veracidade da informação, e identificará ao menos 01 (um) ponto da coordenada geográfica do imóvel.

§ 1º Deve ser apresentada declaração emitida por todos os entes federados - União, Estados, Municípios e, se for o caso, do Distrito Federal atestando a inexistência de óbice à produção ou reforma da unidade habitacional no imóvel, sem prejuízo do cumprimento de eventuais obrigações tributárias, ou alternativamente, devem ser apresentadas certidões de regularidade fiscal das Receitas Federal, Estadual e Municipal e, se for o caso, do Distrito Federal, em nome do de cujus ou espólio e do beneficiário do programa.

§ 2º Os beneficiários atendidos com pendências de direitos sucessórios de terras particulares deverão, ainda, apresentar certidão negativa de ônus reais sobre o imóvel, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, e certidão de feitos ajuizados emitida pela Vara da comarca do imóvel rural.

§ 3º A Entidade Organizadora ao emitir o atestado relativo aos beneficiários atendidos com pendências de direitos sucessórios de terras particulares, deverá justificar a razão da impossibilidade da imediata regularização da sucessão através da formalização da partilha amigável, via escritura pública.

§ 4º Nos casos do § 3º não serão elegíveis os beneficiários em que a impossibilidade da formalização da partilha por escritura pública for justificada por pendências tributárias, quando houver dúvida quanto ao quinhão cabível ao beneficiário ou quando houver litígio entre os herdeiros.

Art. 19. Os posseiros de boa fé, ocupantes de terras particulares há mais de 05 (cinco) anos, sem direitos sucessórios, poderão ser atendidos no PNHR desde que apresentem os seguintes documentos de acordo com o modelo padrão a ser fornecido pela Instituição Financeira Oficial Federal:

I) declaração do posseiro beneficiário, sob as penas do art. 299 do Código Penal, acompanhada de atesto de veracidade e autenticidade firmado pelo representante legal da Entidade Organizadora e por duas testemunhas residentes nas proximidades da área ocupada e que não tenham vínculo familiar com o posseiro, contendo as seguintes informações e acompanhadas dos documentos:

a) que não é proprietário de imóvel rural ou urbano e não se encontra em quaisquer das vedações desta Portaria;

b) que possui como seu o imóvel em que será produzida ou reformada a unidade habitacional, por cinco anos ininterruptos ou mais, sem oposição;

c) que a área ocupada se localiza na zona rural, com dimensão não superior a quatro módulos fiscais, especificando o Município, o Estado, ou o Distrito Federal, as dimensões do imóvel e pelo menos 01 (um) ponto de coordenada geográfica;

d) que a terra é seu local de moradia e é produtiva por seu trabalho ou da sua família; e

e) que, em respeito aos §§ 6º e 7º do art. 2º da Lei nº 8.629, de 1993, o imóvel não foi objeto de esbulho ou de invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo.

II) certidão negativa da Vara do Poder Judiciário da Comarca local sobre os processos judiciais em que o objeto seja o imóvel;

III) certidão do cartório de registro de imóveis, demonstrando que o bem não é público ou a matrícula atualizada do registro de imóveis ou a apresentação da declaração, com a mesma finalidade, das respectivas instituições responsáveis pelo domínio das terras públicas da União, do Estado e do Município;

IV) apresentação adicional de pelo menos 01 (um) dos seguintes documentos:

a) cópia do comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural - ITR de pelo menos um exercício anterior aos últimos cinco anos;

b) documento legal que legitime a posse do imóvel, tais como escritura pública, contrato particular de transferência da posse ou da doação, e demais negócios jurídicos cujo objeto seja a alienação onerosa ou gratuita do bem;

c) declaração emitida por Instituição Pública de Ensino, de Saúde ou Social em que conste em seus cadastros o endereço do posseiro e/ou de seus descendentes, com data anterior aos últimos 05 (cinco) anos e coincidente com a área por ele ocupada;

d) nota fiscal de atividade produtiva, de pelo menos um exercício anterior aos últimos cinco anos, onde deverá constar o endereço do posseiro coincidente com a área por ele ocupada;

e) declaração da Companhia fornecedora de Energia Elétrica de que o posseiro é o responsável pelo pagamento da fatura de

energia elétrica da área ocupada ou ainda o comprovante de pagamento das faturas não emitidas em seu nome, com data anterior aos últimos 05 (cinco) anos; e

f) DAP de pelo menos um exercício anterior aos últimos cinco anos, e que conste o endereço do posseiro e/ou de seus descendentes coincidente com o da área ocupada.

Art. 20. O posseiro de área particular deverá adotar as providencias previstas na Lei Federal nº 6.969, de 10 de dezembro de 1981, propondo ação de usucapião especial, requerendo o beneficio da justiça gratuita, pelo procedimento sumaríssimo, devendo individualizar o imóvel, requerendo a designação de audiência preliminar, a fim de justificar a posse e assegurar liminarmente a posse e o direito de construir no imóvel.

Parágrafo Único: Quando o projeto incluir mais de um beneficiário na posse da terra de particular, poderá a Entidade Organizadora propor Ação de Usucapião Coletiva visando regularizar a área dos beneficiários, na forma descrita na Lei nº 6.969 de 1981.

Art. 21. As metas físicas de contratação do PNHR, para o exercício de 2016, ficam assim definidas:


I - Grupo 1: até 35.000 (trinta e cinco mil) unidades habitacionais, observada a Lei Orçamentária do exercício de 2016 e a correspondente regulamentação que estabelece os limites de movimentação financeira e empenho;

II - Grupo 2: até 10.000 (dez mil) unidades habitacionais, observado o Plano de Contratações e Metas Físicas, de Habitação Popular, aprovado pela Resolução nº 786, de 27 de outubro de 2015; e

III - Grupo 3: até 5.000 (cinco mil) unidades habitacionais, observado o Plano de Contratações e Metas Físicas, de Habitação Popular, aprovado pela Resolução nº 786, de 27 de outubro de 2015.

Art. 22. A subvenção econômica do PNHR será concedida uma única vez, por imóvel e por beneficiário, na forma estabelecida no item 1 do Anexo I e item 1 do Anexo II desta Portaria.

Parágrafo único. A subvenção econômica do PNHR poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios e contrapartidas de outras entidades parceiras sem fins lucrativos.

Art. 23. O Anexo I desta Portaria detalham as condições operacionais para o conjunto do PNHR.

Art. 24. A Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades definirá, em ato específico, os dados e informações que permitam o monitoramento e a avaliação do Programa.

Parágrafo Único - O Gestor Operacional encaminhará mensalmente relatório relativo às unidades habitacionais contratadas, concluídas e em análise nas Instituições Financeiras separadas por Unidade da Federação, Município e Entidade Organizadora.

Art. 25. Os beneficiários atendidos a partir da constituição de operação de financiamento não precisarão ser cadastrados no CADÚNICO.

Parágrafo Único. Nos casos em que não seja possível a inserção ou alteração no CADÚNICO no prazo hábil para contratação, o ofício de solicitação da Entidade Organizadora, com o ateste de recebimento pelo Gestor Local do CADÚNICO, será suficiente para a contratação;

Art. 26. As unidades habitacionais construídas em assentamentos da reforma agrária poderão ter sua posse transferida no caso de substituição do beneficiado da reforma agrária, na forma estabelecida em atos normativos editados pelo INCRA e pela Portaria Interministerial n. 78 de 08 de fevereiro de 2013 do Ministro de Estado das Cidades e dos ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Desenvolvimento Agrária.

Art. 27. Os beneficiários da reforma agrária que participarem do PNHR não terão acesso ao Crédito Instalação nas modalidades Aquisição de Materiais de Construção ou Recuperação de Materiais de Construção.

Parágrafo Único: Os beneficiários do PNRA que já obtiveram Crédito Instalação nas modalidades Aquisição de Materiais de Construção ou Recuperação de Materiais de Construção somente poderão participar do PNHR na modalidade Reforma.

Art. 28. A partir de 1º de julho de 2016, os Agentes Financeiros somente poderão conceder a subvenção econômica, de que trata o Anexo I desta Portaria, com exigência de prévia habilitação da Entidade Organizadora, objeto de regulamentação específica do Ministério das Cidades e com atendimento ao disposto no Anexo III, desta Portaria.

Parágrafo único. Até 30 de junho de 2016, ficam os Agentes Financeiros autorizados a conceder a subvenção econômica, sem atendimento ao disposto no caput, observadas os demais dispositivos do Anexo I desta Portaria e os seguintes parâmetros:

I - custo de edificação da unidade habitacional, limitado a R$ 31.350,00 (trinta e um mil, trezentos e cinquenta reais) ou custo de reforma da unidade habitacional, limitado a R$ 18.920,00 (dezoito mil, novecentos e vinte reais), excetuados os municípios integrantes da região Norte, onde o custo de edificação da unidade habitacional fica limitado a R$ 33.550,00 (trinta e três mil, quinhentos e cinquenta reais) e o custo de reforma da unidade habitacional fica limitado a R$ 20.240,00 (vinte mil, duzentos e quarenta reais);

II - o custo com a execução do trabalho de assistência técnica corresponderá à elaboração dos projetos necessários à execução do empreendimento e à orientação técnica relativa à produção ou reforma da unidade habitacional, ficando limitado a R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), por contrato firmado com o beneficiário final; e

III - o custo com a execução do trabalho social corresponderá ao custo do trabalho de elaboração, mobilização, orientação e participação dos beneficiários no projeto, ficando limitado a R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), por contrato firmado com o beneficiário final.

Art. 29. Ficam revogadas a Portaria nº 194, de 30 de abril de 2013, e a Portaria nº 148, de 28 de abril de 2016.

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

INÊS MAGALHÃES

ANEXO I

GRUPO DE RENDA 1

1. Das Subvenções Econômicas

1.1. As subvenções econômicas para atendimento aos agricultores familiares e trabalhadores rurais, cuja renda familiar bruta anual esteja enquadrada no Grupo 1, assim definido pelo inciso I, do art. 4º, desta Portaria, encontram-se dispostas neste Anexo.

1.2 A subvenção econômica do PNHR será paga ao Gestor Operacional do programa, na forma que atenda a previsão de desembolso aos beneficiários finais, a partir da contratação da operação entre os Agentes Financeiros e os beneficiários e contemplará os itens e respectivos valores a seguir especificados:

1.2.1 custo de edificação da unidade habitacional, limitado a R$ 34.200,00 (trinta e quatro mil e duzentos reais) ou custo de reforma da unidade habitacional, limitado a R$ 20.700,00 (vinte mil e setecentos reais), excetuados os municípios integrantes da Região Norte, onde o custo de edificação da unidade habitacional será limitado a R$ 36.600,00 (trinta e seis mil e seiscentos reais) e o custo de reforma da unidade habitacional será limitado a R$ 22.100,00 (vinte e dois mil e cem reais);

1.2.2 especificamente nos municípios do semiárido, delimitados pelo Ministério da Integração Nacional, aos limites acima estabelecidos para o custo de edificação ou de reforma da unidade habitacional poderão ser acrescidos os custos relativos a construção de cisternas para a captação e armazenamento de água de chuva, a serem executadas em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e outras Tecnologias Sociais (Programa Cisternas), sob gestão do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) ou às soluções de tratamento de efluentes, limitando-se ao valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

1.2.3 custo com a execução do trabalho de assistência técnica, que corresponderá à elaboração dos projetos necessários à execução do empreendimento e à orientação técnica relativa à produção

ou reforma da unidade habitacional, ficando limitado a R$ 1.000,00 (um mil reais), por contrato firmado com o beneficiário final;

1.2.4 custo com a execução do trabalho social, que corresponderá ao custo do trabalho de elaboração, mobilização, orientação e participação dos beneficiários no projeto, ficando limitado a R$ 700,00 (setecentos reais), por contrato firmado com o beneficiário final;

1.2.5 custo de originação do contrato, devido aos Agentes Financeiros, correspondente a R$ 1.004,06 (um mil e quatro reais e seis centavos), para cada contrato firmado com o beneficiário;

1.2.6 taxa de administração do contrato, devida aos Agentes Financeiros, correspondente a R$ 73,75 (setenta e três reais e setenta e cinco centavos), para cada contrato firmado com o beneficiário.

1.3 O custo de edificação ou reforma da unidade habitacional corresponde à soma dos custos diretos e indiretos necessários à produção.

1.3.1 são considerados custos diretos àqueles diretamente associado com a execução da obra, tais como os dos materiais de construção, mão de obra e os das ligações domiciliares de água, esgoto e energia elétrica.

1.3.2 são considerados custos indiretos àqueles que não se atribui a um serviço específico, como o relativo à administração central, que corresponde as despesas geradas na sede da Entidade Organizadora relacionadas com a manutenção da sua estrutura administrativa, limitado a 2% (dois por cento) do custo de edificação ou reforma da unidade habitacional.

1.4 As subvenções econômicas para execução das obras e Assistência Técnica serão desembolsadas pelos Agentes Financeiros na forma a ser estabelecida pela CAIXA, na qualidade de Gestor Operacional, observadas as seguintes condições:

a) a primeira parcela referente à execução das obras será liberada antecipadamente em até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato em percentual correspondente a até 15% (quinze por cento) do valor da subvenção;

b) a segunda parcela será liberada mediante comprovação do início de obras, em percentual que acumulado com o da primeira não exceda a 30% (trinta por cento) do valor da subvenção;

c) as demais parcelas, excetuando-se a última, poderão ser liberadas antecipadamente, condicionado a que a diferença entre o percentual acumulado das liberações, acrescido do percentual a ser liberado, e o percentual acumulado de execução da obra atestada seja de, no máximo, 15% (quinze por cento); e

d) a última parcela deve corresponder a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total da obra, e somente será liberada após a conclusão da obra, atestada pelos Agentes Financeiros.

1.5 A liberação da subvenção econômica referente à execução do Trabalho Social se dará mediante apresentação pela Entidade Organizadora e aprovação pelo Agente Financeiro de quatro produtos, com seus respectivos limites, a seguir definidos:

a) Produto 1: Projeto de Trabalho Social e Relatório de atividades do Trabalho Social realizado na etapa de Pré-Obras, após a assinatura dos contratos com os beneficiários, com liberação de 25% (vinte e cinco por cento);

b) Produto 2: Relatório de atividades com 50% (cinquenta por cento) das ações do Trabalho Social previstas e executadas na etapa Obras, com liberação de mais 35% (trinta e cinco por cento);

c) Produto 3: Relatório de atividades com 100% (cem por cento) das ações do Trabalho Social previstas e executadas na etapa Obra, com liberação de mais 30% (trinta por cento); e

d) Produto 4: Relatório Final referentes às atividades desenvolvidas na etapa Pós-ocupação, com liberação dos 10% (dez por cento) restantes.

2. DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E DOS PROJETOS DE ENGENHARIA

2.1 A assistência técnica da Entidade Organizadora ou contratada por ela será prestada por profissionais credenciados no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), incluindo os engenheiros agrônomos, os engenheiros agrícolas e os técnicos em edificações, que atuarão no limite de suas atribuições.

2.2 Na produção da unidade habitacional, os projetos observarão as especificações técnicas mínimas disponíveis para consulta no endereço eletrônico do Ministério das Cidades: www.cidades.gov.br

2.3 O projeto de arquitetura e engenharia será constituído no mínimo por: planta baixa, croquis, projetos complementares da edificação, especificações, quantitativos, orçamento e cronograma físicofinanceiro. A localização da edificação terá pelo menos 01 (um) ponto de coordenada geográfica.

2.4 Para as obras de reforma, a exigência de projeto de engenharia ficará condicionada a avaliação da sua necessidade pelo Agente Financeiro. Os demais documentos obrigatórios são os seguintes:

a) proposta de reforma com laudo do responsável técnico indicando as intervenções necessárias para cada habitação do grupo formado;

b) pelo menos 1 (um) ponto de coordenada geográfica de cada unidade habitacional que receberá a reforma;

c) fotografias da inadequação ou da condição insalubre da unidade habitacional;

d) orçamento;

e) cronograma de execução das obras; e

f) documentos complementares necessários à compreensão e à análise da proposta, de acordo com a natureza de cada intervenção e segundo a avaliação do Agente Financeiro.

2.4.1 Nas reformas das unidades habitacionais serão permitidas obras e serviços que atendam à:

a) segurança da edificação;

b) salubridade;

c) melhoria das condições de habitabilidade; e

d) redução do adensamento excessivo, assim considerado quando há mais de três moradores por dormitório, computando-se os cômodos que servem, em caráter permanente, de dormitório aos moradores do domicílio.

3 DO PRAZO DE EXECUÇÃO DAS OBRAS

3.1 O prazo para execução das obras e serviços de produção ou reforma será de no máximo 18 (dezoito) meses, a contar da liberação da primeira parcela da subvenção.

3.1.1 O prazo para execução das obras e serviços de produção ou reforma poderá ser prorrogado pela CAIXA, na qualidade de Gestor Operacional, por no máximo 12 (doze) meses, a partir da solicitação da Entidade Organizadora e manifestação do Agente Financeiro.

3.1.2 Compete à Caixa Econômica Federal, na qualidade de Gestor Operacional, expedir os atos normativos necessários à operacionalização deste dispositivo.

3.2 A prorrogação do prazo para execução das obras e serviços de produção ou reforma acima do limite, previsto no subitem 3,1 deste Anexo, deverá ser submetida à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades a partir de solicitação da Entidade Organizadora e manifestações do Agente Financeiro e Gestor Operacional.

4 DOS AGENTES FINANCEIROS

4.1 A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil atuarão como Agentes Financeiros do PNHR, no que se refere às operações regidas por este Anexo.

5 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

5.1 Em caso de cessão, transferência ou aluguel do imóvel antes do final do prazo da operação, ou utilização diversa da finalidade do PNHR, será exigida a devolução do valor integral da subvenção liberada mediante quitação antecipada, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.

ANEXO II

GRUPOS DE RENDA 2 e 3

1. DAS SUBVENÇÕES ECONÔMICAS

1.1. As subvenções econômicas para atendimento aos agricultores familiares e trabalhadores rurais, cuja renda familiar bruta anual esteja enquadrada nos Grupos de renda 2 ou 3, assim definido pelos incisos II e III do art. 4º desta Portaria, encontram-se dispostas neste Anexo.

1.2. Os beneficiários integrantes dos Grupos 2 e 3 serão atendidos a partir da constituição de operação de financiamento, lastreada nos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS, em conformidade com o disposto no art. 11 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e do art. 14 do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011.

1.3. A subvenção econômica será cumulativa com os descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9º da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, definidas em regulamentação específica.

1.4. A subvenção econômica do PNHR será repassada ao Gestor Operacional, na forma que atenda a previsão de desembolso aos beneficiários finais, a partir da contratação da operação de financiamento entre os Agentes Financeiros e os beneficiários, com o objetivo de:

a) facilitar a produção ou reforma de imóvel residencial; ou

b) complementar o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações de financiamento realizadas pelos Agentes Financeiros;

1.5. A subvenção econômica do PNHR, exclusivamente para os beneficiários enquadrados no Grupo 2, além daqueles definidos no Anexo II da Portaria Interministerial nº 97, de 2016, contemplará os itens e valores a seguir especificados:

I - com o objetivo de facilitar a produção ou reforma de imóvel residencial contemplará, por contrato de financiamento firmado com o beneficiário final:

a) custo com a execução do trabalho de assistência técnica, que corresponderá à elaboração dos projetos necessários à execução do empreendimento e à orientação técnica relativa à produção ou reforma da unidade habitacional, ficando limitado a R$ 1.000,00 (um mil reais); e

b) custo com a execução do trabalho social, que corresponderá ao custo do trabalho de elaboração, mobilização, orientação e participação dos beneficiários no projeto, ficando limitado a R$ 700,00 (setecentos reais).
1.5 A subvenção econômica para a Assistência Técnica será desembolsada pelos Agentes Financeiros na forma a ser estabelecida pela CAIXA, na qualidade de Gestor Operacional, observadas as seguintes condições:

a) a primeira parcela será liberada antecipadamente em até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato em percentual correspondente a até 15% (quinze por cento) do valor da subvenção;

b) a segunda parcela será liberada mediante comprovação do início de obras, em percentual que acumulado com o da primeira não exceda a 30% (trinta por cento) do valor da subvenção;

c) as demais parcelas, excetuando-se a última, poderão ser liberadas antecipadamente, condicionado a que a diferença entre o percentual acumulado das liberações, acrescido do percentual a ser liberado, e o percentual acumulado de execução da obra atestada seja de, no máximo, 15% (quinze por cento); e

d) a última parcela deve corresponder a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total da obra, e somente será liberada após a conclusão da obra, atestada pelos Agentes Financeiros.

1.6 A liberação da subvenção econômica referente à execução do Trabalho Social se dará mediante apresentação pela Entidade Organizadora e aprovação pelo Agente Financeiro de quatro produtos, com seus respectivos limites, a seguir definidos:

a) Produto 1: Projeto de Trabalho Social e Relatório de atividades do Trabalho Social realizado na etapa de Pré-Obras, após a assinatura dos contratos com os beneficiários, com liberação de 25% (vinte e cinco por cento);

b) Produto 2: Relatório de atividades com 50% (cinquenta por cento) das ações do Trabalho Social previstas e executadas na etapa Obras, com liberação de mais 35% (trinta e cinco por cento);

c) Produto 3: Relatório de atividades com 100% (cem por cento) das ações do Trabalho Social previstas e executadas na etapa Obra, com liberação de mais 30% (trinta por cento); e

d) Produto 4: Relatório Final referentes às atividades desenvolvidas na etapa Pós-ocupação, com liberação dos 10% (dez por cento) restantes.

2. DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E DOS PROJETOS DE ENGENHARIA

2.1 A assistência técnica da Entidade Organizadora ou contratada por ela será prestada por profissionais credenciados no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), incluindo os engenheiros agrônomos, os engenheiros agrícolas e os técnicos em edificações, que atuarão no limite de suas atribuições.

ANEXO III

QUALIFICAÇÃO DE PROPOSTAS

1. FINALIDADE

1.1 Consiste no processo de definição de critérios e diretrizes pré-estabelecidos que permitam qualificar as propostas apresentadas pela Entidade Organizadora, bem como a pontuação e hierarquização destas propostas, para contratação em determinado ciclo.

2. DISPOSIÇÕES GERAIS

2.1 A contratação de operações no âmbito do PNHR obedecerá ao regime de ciclos de contratação.

2.1.1 Os ciclos de contratação serão divulgados por meio de instrumento convocatório e em conformidade com a disponibilidade orçamentária e financeira.

2.2 O ciclo de contratação abrange o processo de Qualificação de Propostas, especificado neste anexo.

2.2.2 Para cada ciclo de contratação serão divulgadas as diretrizes de qualificação em quantidade de unidades habitacionais por UF.

2.3 A qualificação:

a) objetiva a seleção de propostas para a posterior análise e contratação do projeto de empreendimento;

b) não substitui o processo subsequente de análise de projeto pelo IF;

c) é requisito para a contratação do projeto; e

d) não garante a contratação do projeto pelo IF.

2.4 As propostas apresentadas no processo de Qualificação de Propostas:

a) deverão estar em consonância com o regulamento vigente do programa, a exemplo das especificações mínimas, valores máximos de contratação, entre outros;

b) são válidas apenas para o ciclo de contratação em que foram apresentadas;

c) não concorrem automaticamente nos ciclos de contratação posteriores;

d) podem ser novamente cadastradas em novo ciclo de contratação, caso não sejam qualificadas ou contratadas.

2.5 O cadastramento de proposta será feito por:

a) Entidade Organizadora pública; ou

b) Entidade Organizadora privada sem fins lucrativos habilitada, salvo os casos onde a habilitação é dispensada, nos termos postos pelo Ministério das Cidades em normativo específico.

2.6 No ato de cadastramento da proposta, a Entidade Organizadora pública deverá:

a) listar os grupos familiares - nome e identidade civil -indicando os chefes de família;

b) anexar cópia de ata de assembleia, atestando a representatividade da Entidade Organizadora pública, assinada por maioria simples dos chefes de família das famílias a serem atendidas no empreendimento.

2.6.1 É vedada a vinculação de um mesmo grupo familiar a mais de uma proposta.

2.7 Apenas a proposta qualificada será recepcionada pelo IF, para fins de análise e contratação de empreendimento.

2.8 A contratação de proposta qualificada é de exclusividade da Entidade Organizadora responsável pelo seu cadastramento.

3. FLUXO OPERACIONAL

3.1 Cadastramento:

3.1.1 A participação no processo de qualificação de propostas se dará por meio do cadastramento da Entidade Organizadora e da proposta, assim definidas:

a) O cadastramento da Entidade Organizadora consiste na identificação do autor da proposta. É realizado mediante a criação de "login" e senha de acesso e preenchimento de formulário.

b) O cadastramento de proposta consiste em apresentação de informações gerais, a cerca do empreendimento e das famílias beneficiárias, realizado mediante preenchimento de formulário e anexação de documentos.

3.1.2 O MCIDADES disponibilizará ferramenta web para o cadastramento, em seu sítio eletrônico: www.cidades.gov.br.

3.2 Submissão da proposta:

3.2.1 Após o cadastramento da proposta, a Entidade Organizadora deverá proceder a sua submissão.

3.2.2 É considerada válida somente a proposta submetida, ato confirmado pela geração de número único de protocolo;

a) depois de submetida, a proposta não poderá ser alterada; b) a proposta submetida poderá ser cancelada, até a data limite do respectivo ciclo.

3.2.2 Encerrado o período de cadastramento, as propostas submetidas serão automaticamente hierarquizadas, por UF, de acordo com a pontuação, diretriz de qualificação e prioridade estabelecidas para aquele ciclo de contratação.

3.3 Manifestação de interesse:

3.3.1A Entidade Organizadora responsável por proposta qualificada deverá manifestar interesse junto a IF, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da divulgação do resultado da Qualificação de Propostas, mediante a apresentação da documentação completa anexada no momento de cadastramento.

3.3.2 A proposta será rejeitada, quando:

a) a manifestação de interesse ocorrer fora do prazo estabelecido;

b) não for aprovada na análise documental completa da IF. 3.4 Análise e contratação:

3.4.1 Após validação dos documentos cadastrados no ato da proposta, a IF:

a) dará ciência ao MCIDADES sobre as propostas com manifestação de interesse;

b) autorizará a Entidade Organizadora a dar continuidade no desenvolvimento do projeto;

c) iniciará o processo de análise do projeto;

d) dará prosseguimento à contratação do empreendimento, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

4. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

4.1 A cada ciclo de contratação, o MCIDADES expedirá instrumento convocatório, com as seguintes informações:

a) diretriz de qualificação, por UF;

b) critérios detalhados de pontuação; e

c) cronograma, especificando:

c1) período de cadastramento de proposta;

c2) data de publicação do resultado da hierarquização e qualificação; e

c3) prazos máximos para a contratação da proposta.

5. PONTUAÇÃO, HIERARQUIZAÇÃO E QUALIFICAÇÃO

5.1 Pontuação

5.1.1 Serão considerados para a definição dos critérios de pontuação das propostas, entre outros:

a) maior déficit habitacional municipal rural, para famílias com rendimentos até 3 (três) salários mínimos;

b) menor contratação do município no PNHR, para o atendimento de famílias do Grupo1 - com renda mensal até R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais);

c) recortes territoriais definidos pelo Programa Territórios da Cidadania;

d) regime de construção;

e) características de projeto relacionadas ao desenvolvimento rural sustentável;

f) comprovação de vínculo entre a Entidade Organizadora e público beneficiário;

g) vinculação a movimento nacional integrante do Grupo de Trabalho Rural, criado por normativo específico.

5.1.2 A pontuação obtida pela proposta será informada, automaticamente, durante o processo de inserção das informações no sistema.

5.2 Hierarquização

5.2.1 A hierarquização obedecerá à ordem da pontuação obtida pela proposta, por UF.

5.2.2 Para o desempate serão utilizados os seguintes critérios, na seguinte ordem de prioridade:

a) maior o déficit habitacional municipal rural, para famílias com rendimentos até 3 (três) salários mínimos;

b) menor contratação do município no PNHR, para o atendimento de famílias do Grupo 1 - com renda mensal até R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).

5.3 Qualificação

5.3.1 Serão consideradas qualificadas as propostas validadas e hierarquizadas em ordem decrescente, respeitada a quantidade de unidades habitacionais estabelecida pela diretriz de qualificação por UF.

5.3.2 Os resultados provisório e definitivo da qualificação de propostas serão disponibilizados no sítio eletrônico do MCIDADES, segundo o cronograma disposto no instrumento convocatório do respectivo ciclo de contratação, o qual estabelecerá, inclusive, o prazo para interposição de recurso sobre o resultado provisório.

5.3.3 Compete ao MCIDADES a análise e julgamento dos

recursos interpostos pelas empresas, bem como a publicação do resultado definitivo da qualificação de propostas.

6. DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS

6.1 O resultado da Qualificação de Propostas será publicado no Diário Oficial da União e disponibilizado no sítio eletrônico do MCIDADES, segundo o cronograma disposto no instrumento convocatório.

7. DISPOSIÇÕES FINAIS

7.1 Fica a Entidade Organizadora responsável pela fidedignidade das informações prestadas no ato do cadastramento da proposta.

7.2 O cadastramento que prejudique o caráter competitivo do processo de qualificação, poderá levar a suspensão da participação da Entidade Organizadora em ciclos de qualificação posteriores, a critério do MCIDADES.

7.3 O MCIDADES julgará os casos omissos.