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Portaria Normativa nº 456 de 20/05/2003 / MD - Ministério da Defesa
(D.O.U. 21/05/2003)

Institui a Comissão de Estudos de Alimentação das Forças Armadas - CEAFA com as finalidades que especifica.



Portaria Normativa n.º 456 de 20 de maio de 2003.

Institui a Comissão de Estudos de Alimentação das Forças Armadas - CEAFA com as finalidades que especifica.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Instituir a Comissão de Estudos de Alimentação das Forças Armadas - CEAFA com as seguintes finalidades:
I - estudar os problemas relacionados com a alimentação das Forças Armadas; e
II - definir e padronizar os diversos tipos de rações de gêneros alimentícios para emprego em tempo de paz e em operações militares.

Art. 2º Compete à CEAFA, estudar, coordenar e propor medidas visando:
I - à instituição de uma doutrina sobre alimentação nas Forças Armadas;
II - à sistematização dos tipos e estudos da composição das rações para emprego pelas Forças Armadas;
III - à confecção, à análise e à experimentação dos protótipos necessários;
IV - à padronização das especificações e características dos tipos de rações adotadas;
V - à elaboração periódica das tabelas de fixação dos valores das etapas e dos complementos à ração para as Forças Armadas, inclusive dos quantitativos destinados à fabricação das rações de reserva;
VI - ao estabelecimento da forma de aplicação dos recursos para produção de rações de reserva;
VII - ao aproveitamento da indústria civil e militar e de outros recursos nacionais, tendo em vista a produção, a montagem e a estocagem das rações operacionais; e
VIII - à execução do programa da produção de rações, com base nas informações de cada Força e tendo em vista o preparo da mobilização das Forças Armadas.

Art. 3º A CEAFA funcionará sob a direção e coordenação do Departamento de Logística do Ministério da Defesa e terá a seguinte composição:
I - Presidente: Gerente da Divisão de Apoio Logístico do Ministério da Defesa;
II - Secretário: Subgerente da Divisão de Apoio Logístico do Ministério da Defesa; e
III - Membros: um representante de cada Força.
Parágrafo único. Deverá ser indicado um suplente, para os casos de ausência do titular a que se refere o inciso III deste artigo.

Art. 4º A CEAFA poderá contar, ainda, para o trato de problemas específicos dentro de suas atribuições, com a colaboração ou assessoria de técnicos civis ou representantes de Organizações Militares, mediante solicitação do Secretário de Logística e Mobilização do Ministério da Defesa.

Art. 5º Os recursos para custear as atividades relativas à CEAFA serão, preferencialmente, oriundos do Fundo de Rações Operacionais - FRO do Ministério da Defesa e das Forças.

Art. 6º A participação na CEAFA não ensejará qualquer remuneração para os seus componentes e os trabalhos nela desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público.

Art. 7º O Secretário de Logística e Mobilização do Ministério da Defesa baixará os atos e as normas complementares necessárias a fiel execução do disposto nesta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ VIEGAS FILHO.