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Decreto nº 77030 de 15/01/1976 / PE - Poder Executivo Federal
(D.O.U. 16/01/1976)

EXTINGUE A ESTRADA DE FERRO TOCANTINS, DO MINISTERIO DOS TRANSPORTES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 77.030, DE 15 DE JANEIRO DE 1976

Extingue a Estrada de Ferro Tocantins, do Ministério dos Transportes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo DASP. – 11.104, de 1975,

DECRETA:

Art 1º Fica extinta a Estrada de Ferro Tocantins, órgão da Administração Direta do Ministério dos Transportes, com sede na Cidade de Tucuruí, Estado do Pará.

Art 2º O Ministério dos Transportes designará um Liqüidante do acervo da ferrovia ora extinta.

Art 3º Os imóveis da Estrada de Ferro Tocantins deverão ser transferidos, observadas as formalidades legais, para a Prefeitura Municipal de Tucuruí, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – (ELETRONORTE), Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – (INCRA), Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis – (DNPVN) e Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - (DNER), ressalvadas as residências ocupadas por funcionários que deverão ser alienadas aos seus atuais ocupantes.

Art 4º Os atuais funcionários de Estrada de Ferro Tocantins continuam integrando o Quadro de Pessoal Extinto do Ministério dos Transportes, cujos cargos serão suprimidos à medida que vagarem, sem prejuízo das promoções e acessos que couberem.

Art 5º O Ministério dos Transportes entrará em entendimento com o Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP), para a adoção das medidas relacionadas com os atuais funcionários da Estrada de Ferro Tocantins.

Art 6º Na data da publicação deste Decreto ficam suprimidos os cargos em comissão e funções gratificadas destinados à Estrada de Ferro Tocantins.

Art 7º No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, o Liquidante da Estrada de Ferro Tocantins providenciará a remessa ao Departamento do Pessoal do Ministério dos Transportes das respectivas pastas de assentamentos funcionais devidamente atualizadas.

Art 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Dyrceu Araújo Nogueira