SUSPENSÃO DE USO DE CARTAS DE CRÉDITO EM LICITAÇÃO DE IMÓVEIS DA TERRACAP É MANTIDA.
A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em decisão monocrática do relator, negou o pedido de suspensão de liminar feito pela Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap e manteve a decisão proferida pelo juiz substituto da 4ª vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, que determinou que a Terracap deixe de receber pagamentos na modalidade “carta de crédito” para as vendas de terrenos reguladas pelo “Edital 05/2018”, até que o mérito da demanda seja julgado, e suspendeu os efeitos da Decisão da Diretoria Colegiada n. 88/2015, que permitia a questionada forma de pagamento.
A empresa Jasmim Empreendimentos Imobiliários S.A. impetrou mandado de segurança, no qual argumentou que a aceitação de cartas de crédito para aquisição de imóveis em leilões públicos prejudica a condição concorrencial do certame, além de violar os princípios da administração pública. Tendo em vista que a liminar foi concedida à empresa Jasmim, a Terracap recorreu, todavia, o pedido de suspensão da decisão de 1ª instância, apresentado em plantão judicial foi indeferido. O recurso foi, então, redistribuído ao desembargador relator da 7ª Turma Cível, que manteve a decisão proferida no plantão.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Pje: AGI 0713472-31.2018.8.07.0000
Pje: MS 0707164-22.2018.8.07.0018