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Contribuição de melhoria só pode ser cobrada se imóveis valorizarem, decide TJ-SP.

Diário das Leis - Noticias

O imposto conhecido como "contribuição de melhoria" só pode ser cobrado dos donos de imóveis caso o Estado faça uma obra que valorize as casas e prédios ao redor. Portanto, não pode ser algo determinado por lei municipal. Esse é o entendimento da 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo em uma ação que debatia o tributo em Araraquara.

Para o relator, desembargador Rodrigues de Aguiar, foi cobrado tributo do contribuinte sem sequer ter sido comprovado que o imóvel foi valorizado.

“Para incidência da cobrança da contribuição de melhoria há necessidade de que em razão da obra pública realizada e, devidamente acabada, haja valorização dos imóveis vizinhos, somente a realização da obra, somada com a valorização, constitui hipótese de incidência da contribuição de melhoria. No presente caso, o município pretende cobrar contribuição de melhoria com base em legislação municipal”, disse Aguiar.

A ação foi proposta pela Associação Farmacêutica de Araraquara, que alegava que a cobrança da contribuição de melhoria não observa os princípios da legalidade por não ter lei especifica que justifique a exigência do tributo e que os limites para exigência não foram respeitados. Com a decisão, o município terá de devolver R$ 18 mil à associação.

A entidade calcula que, se todos os que pagaram os tributos decidirem cobrar os valores de volta, o prejuízo pode chegar a R$ 500 mil.

De acordo com o advogado David Isaac, sócio do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, responsável pelo caso, essa espécie tributária só pode ser cobrada com o preenchimento de dois requisitos: realização de obra pública e valorização imobiliária. No entanto, os imóveis que passam por esta valorização, por conta da obra com dinheiro público, deverão pagar este tributo.

“Há, porém, dois limites: a cobrança jamais pode ultrapassar o montante de valorização individual e, adicionalmente, o valor total da obra. Além disso, a exigência da contribuição de melhoria depende de edição de lei própria, isso é, para cobrá-la, o município precisaria aprovar uma lei, com tramitação pelo poder legislativo”.

 

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FONTE: CONJUR, 9.8.2018