TRF4 mantém condenação de proprietário que demoliu prédio tombado em Florianópolis.
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, sentença que condenou o proprietário de um imóvel demolido, que era tombado como patrimônio histórico e artístico do município de Florianópolis, nas proximidades da Ponte Hercílio Luz, a pagar R$ 20 mil reais de indenização por danos morais coletivos. A decisão determinou ainda que o réu se abstenha de fazer qualquer intervenção no terreno até a realização do Estudo de Impacto de Vizinhança pelo Serviço de Patrimônio Histórico e pelo Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis.
O prédio ficava no Conjunto Urbano Rita Maria, na Rua Henrique Vargas, nº 318, no poligonal de entorno da ponte da capital catarinense, considerado Área de Preservação Cultural (APC) pelo plano diretor do município. Em julho de 2013, o réu demoliu o imóvel sem autorização ou licença.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra este e obteve sentença de parcial procedência, apelando ao tribunal para obter a recomposição do bem ou, em caso de impossibilidade, a indenização em valor equivalente ao imóvel demolido.
O réu também recorreu sustentando que não havia sido notificado do tombamento por parte do município e que, em nível federal, apenas a Ponte Hercílio Luz é referida. Alegou ainda que não haveria dano moral coletivo indenizável porque o imóvel estava em péssimas condições, a ponto de ruir.
Conforme o relator do caso no TRF4, juiz federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, “embora seja fato incontroverso que o imóvel estava submetido a regime especial, uma vez que era tombado em nível federal e municipal, é infundada a pretensão do MPF à reconstrução da edificação demolida irregularmente, uma vez que um bem que se singulariza pelo seu valor histórico-cultural intrínseco jamais pode ser reconstituído, por obra humana, porque sempre será uma reprodução, imitação ou réplica, jamais o próprio original”.
O magistrado também ressaltou que os argumentos de que o imóvel estava em avançado estado de deterioração e o réu não possuía recursos suficientes para a restauração não minimizam a irregularidade, pois este deveria ter comunicado à autoridade local sua intenção de demolição, o que permitiria a adoção pelo Poder Público de outras medidas tendentes à sua preservação, inclusive eventual aporte de recursos públicos para obras de conservação e reparação.
“A ocorrência de dano moral coletivo, assim entendido como a lesão a valores de uma coletividade que transcende a esfera individual de cada um dos seus integrantes, atingindo uma classe específica ou não de pessoas, é inequívoca, uma vez que a supressão de um exemplar único, com valor histórico singular, do cenário urbano, impacta negativamente a memória cultural do povo e implica uma perda de difícil reparação, ante a impossibilidade de reconstrução do original. Nessa perspectiva, o fato de o imóvel encontrar-se em mau estado de conservação, por culpa do próprio proprietário, não tem o efeito de afastar o prejuízo decorrente de sua demolição”, afirmou o juiz.
Quanto ao valor da condenação, ele entendeu ser adequado às peculiaridades do caso, tais como “o mau estado de conservação da casa e a condição sócio-econômica do réu, atendendo à tríplice finalidade de punir, compensar e inibir a reiteração da injusta lesão”.
Nº 5021490-84.2014.4.04.7200/TRF