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Construtora de Florianópolis deve regularizar empreendimento para poder continuar a obra.

Diário das Leis - Noticias

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, a sentença que obriga uma construtora de Florianópolis a regularizar um empreendimento que está sendo construído em uma área de manguezais para obter o licenciamento da obra. A decisão foi proferida em sessão de julgamento da 3ª Turma da corte.

Em agosto de 2007, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) realizou uma vistoria no empreendimento, um loteamento que a empresa estava construindo. Na ocasião, ela teve dois autos de infração e dois termos de embargo de obra lavrados contra si em relação à área localizada na parte sul do terreno.

Segundo o IBAMA, a construtora não respeitou o que foi acordado no licenciamento da área. O instituto ainda afirmou que a empresa teria destruído 0,12 hectares de vegetação em área considerada de preservação permanente e instalado loteamento em uma área de 1,55 hectares sem o devido licenciamento ambiental.

A empresa, então, ajuizou na Justiça Federal de Santa Catarina (JFSC) uma ação solicitando a declaração judicial de nulidade dos autos de infração e dos termos de embargo de obra, sob a alegação de que a supressão de vegetação ocorreu apenas nas áreas previstas no Projeto Urbanístico apresentado ao IBAMA.

A 6ª Vara Federal de Florianópolis indeferiu o pedido da autora. A construtora recorreu ao TRF4 pedindo a reforma da sentença. A 3ª Turma, no entanto, decidiu negar o provimento a apelação cível por unanimidade.

Segundo a relatora do caso no tribunal, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, a exploração ambiental deve resguardar a existência de um meio ambiente saudável, motivo pelo qual é regulada e depende de permissão das autoridades competentes, sob a pena de autuação.

Vânia ainda acrescentou que “o meio ambiente saudável como uma garantia de bem estar digno para esta e para as futuras gerações está constitucionalmente consagrado no art. 225 da Constituição Federal”.

”A implantação de empreendimento em desacordo com a autorização dos órgãos competentes demonstra a validade dos autos de infração e dos embargos de obra”, concluiu a magistrada ao negar provimento ao recurso da construtora.

 

Nº 5012921-89.2017.4.04.7200/TRF

FONTE: TRF4,31.8.2018