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DONA DE BAR É CONDENADA A INDENIZAR VIZINHO POR BARULHO EXCESSIVO EM COMÉRCIO.

Diário das Leis - Noticias

“Desde que mudei para a região, nunca mais tive sossego”, narrou o autor da ação.

A magistrada da Vara Única de Iconha condenou uma mulher, dona de um estabelecimento comercial, a indenizar um morador a título de danos morais e materiais.

O requerente afirma que reside em local próximo ao bar de propriedade da ré, e desde a sua mudança para a região sofre prejuízos à noite devido ao barulho excessivo de música e gritaria provocados pela dona do bar e clientes que frequentavam o comércio.

O autor narra que a perturbação do ambiente era constante, o que dificultava seus estudos, leituras e sono. Ainda, sustenta que já acionou força policial para controlar a situação, porém o problema não foi resolvido e o morador chegou a ser agredido por um dos clientes após uma reclamação, tendo o seu portão de casa destruído.

Em contrapartida, a requerida apresentou contestação, alegando que não existem provas que confirmem a situação narrada pelo requerente, portanto não cabe indenização à parte autora.

De acordo com os autos, a ré administrou o estabelecimento pelo período de tempo em que o autor a identificou como responsável pelos prejuízos causados a ele. Após exame do processo, o juiz julgou que a requerida deve indenizar o vizinho em R$2 mil por danos morais e R$2 mil por danos materiais.

 

Processo: 0001340-52.2016.8.08.0023

 

Vitória, 19 de setembro de 2018.

 

FONTE: TJES, 19.9.2018