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Homem que mora em imóvel herdado deve pagar aluguel a irmãos.

Diário das Leis - Noticias

Decisão é da 9ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

Herdeiro que recebeu 25% de imóvel por meio de inventário e habita nele isoladamente deve pagar aluguel devido a irmãos. Decisão é da 9ª câmara de Direito Privado.

O imóvel, pertencente à mãe falecida, foi partilhado, por inventário, entre os quatro irmãos, sendo que um deles o ocupa isoladamente desde 2002, tendo-o como sua residência. Dois dos irmãos entraram na Justiça contra o irmão que mora no imóvel, requerendo o pagamento de sua parte do aluguel – que, no total, equivale a R$ 35 mil por mês.

O réu, em sua defesa, afirmou que a partilha entre os filhos foi de 50% do imóvel, sendo que o restante pertence a seu pai, e que arca com os tributos incidentes sobre o imóvel. Ele ainda sustentou que o valor de aluguel do imóvel é de R$ 11 mil.

Em 1º grau, os pedidos dos autores foram julgados procedentes, sendo o réu condenado a pagar o aluguel mensal aos irmãos a partir de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, sendo o valor do aluguel arbitrado na fase de liquidação.

Ao analisar recursos, o relator na 9ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, desembargador Walter Piva Rodrigues, salientou que "a pretensão inicial de cobrança tem nítida natureza de ressarcimento de danos, pela não fruição por todos os proprietários do imóvel".

O magistrado afastou alegação de prescrição por parte do réu, considerando que o valor cobrado pelos autores corresponde ao aluguel desde 2006, mas a ação foi ajuizada somente em 2011.

O relator entendeu que o próprio réu apresentou avaliação do valor de locação do imóvel, arbitrado em R$ 15 mil, sendo suficiente a produção probatória realizada na fase de conhecimento quanto ao valor do aluguel do bem.

Com isso, o magistrado votou por condenar o réu ao pagamento dos alugueis devidos, sendo cada um equivalente a R$ 7,5 mil.

O advogado Cristiano Padial Fogaça, do escritório Fogaça, Moreti Advogados realizou a sustentação oral pelos autores.

Processo: 0195833-64.2011.8.26.0100

Confira a íntegra do acórdão.

 

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FONTE: MIGALHAS, 4.10.2018