Informação sobre taxa no momento da compra não fere dever prévio de informar consumidor.
Informação sobre taxa de corretagem no momento da compra não fere dever prévio de informar consumidor
Para 3ª turma do STJ, a celeridade da informação não revela inobservância do dever de informar.
A 3ª turma do STJ entendeu que o fato de a informação sobre taxa de corretagem ter sido fornecida em contrato de compra e venda no mesmo dia do fechamento do negócio isso não significa descumprimento do dever de informar previamente o consumidor sobre os custos, conforme tese fixada em repetitivo no tema 938.
No caso, o colegiado deu provimento a dois recursos de construtoras que haviam sido condenadas pelo TJ/SP a ressarcir ao consumidor valores pagos referentes à comissão de corretagem.
O Tribunal paulista entendeu que o dever de informação teria sido descumprido, pois a informação acerca da transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem foi realizada no mesmo dia da contratação.
Dever de informar
Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, a celeridade da informação não revela inobservância do dever de informar.
"O que realmente importa para a aplicação da tese firmada no Tema 938 é verificar se a comissão de corretagem não foi escamoteada na fase pré-contratual, como se estivesse embutida no preço, para depois ser cobrada como um valor adicional, gerando aumento indevido do preço total."
Segundo o ministro, o fato de a proposta ter sido aceita no mesmo dia da celebração do contrato se torna irrelevante, não merecendo guarida a distinção estabelecida pelo tribunal de origem.
O repetitivo, julgado pelo STJ em 2016, estabeleceu a tese da validade da cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de imóveis, desde que ele seja previamente informado do preço total da aquisição da unidae autônoma, com o destaque do valor da comissão.
Assim, por unanimidade, o colegiado excluiu da condenação das construtoras a parcela referente à comissão de corretagem.
Processo: REsp 1.747.307