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TJDFT afasta condenação por entrega de imóvel entregue sem garagem coberta.

Diário das Leis - Noticias

Os autores alegaram que no momento da venda da referida unidade o preposto da empresa assegurou que o imóvel adquirido teria vagas de garagens cobertas, o que não se concretizou quando receberam o empreendimento

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal reformou sentença da 1ª Instância que havia condenado a MRV Prime Top Taguatinga Incorporações Ltda. a pagar danos materiais e morais aos compradores de um imóvel da ré. Os autores alegaram que no momento da venda da referida unidade o preposto da empresa assegurou que o imóvel adquirido teria vagas de garagens cobertas, o que não se concretizou quando receberam o empreendimento.

Em sede de recurso, a empresa alegou, no mérito, a inexistência de ato ilícito e que as vagas de garagem foram entregues e definidas na Convenção de Condomínio, tal como previsto em contrato. O juiz relator do caso registrou que, nos termos dos arts. 6º, III, e 46 do CDC, “é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços. Trata-se de dever anexo decorrente do princípio boa-fé objetiva, que rege as relações jurídicas contratuais em todas as suas fases (art. 422, CC e Enunciado nº 25 das Jornadas de Direito Civil)”.

No entanto, o magistrado verificou, no caso, que no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado, consta cláusula segundo a qual “a garagem/estacionamento, caso existente, estará descrita na convenção do condomínio, não se extraindo de quaisquer das cláusulas contratuais, expressa e objetivamente avençadas, a referência a vagas de garagem para uso exclusivo dos recorridos; sejam cobertas ou não”.

Ainda, o juiz registrou que os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar que, durante as tratativas da venda do imóvel, o recorrente ofertou-lhes vaga exclusiva e coberta. “As declarações dos informantes não dão suporte à alegação dos autores de descumprimento da oferta pela ré se confrontadas com os outros elementos de prova constante nos autos (contratos)”. Destacou, ainda, que as vagas de garagem foram distribuídas entre os moradores em Assembleia de Condomínio, tal como previsto em cláusula do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda.

Assim, o magistrado confirmou o dever de obediência ao contrato entabulado entre os recorridos e a recorrente. “Não há como se concluir, pois, por vinculação da empresa à oferta tal qual propalado pelos recorridos, não se configurando exposição a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade (art. 373, inc. I do CPC)”. Desse modo, e de forma unânime, a Turma julgou improcedentes os pedidos de indenização formulado pelos autores.

 

Fonte: TJDFT

FONTE: TJDFT, 8.10.2018