Uso de área comum para suprir falta de vaga de garagem não configura esbulho, diz TJ.
A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença que negou pedido de reintegração de posse de garagem à donos de apartamento. De acordo com os autos, uma área comum atrás da vaga pertencente aos autores foi utilizada para a criação de outro box, como meio de resolução de problemas provocados pelo número de vagas do edifício previsto em escrituras. A entrega do edifício ocorreu com menos garagens do que as existentes no projeto arquitetônico, o que teria motivado o uso de área comum para abrigo de veículos.
Os autores alegaram que, por decisão em assembleia geral, o condomínio diminuiu a área do seu box, tendo aprovado a utilização da área comum necessária de acesso à sua garagem para a instalação de outra vaga. Afirmaram, ainda, que a decisão impediu o livre acesso à garagem, causando esbulho (ato de usurpação pelo qual uma pessoa é privada, ou espoliada, de coisa de que tenha propriedade ou posse), que está alugada para terceiros e que estes pretendem desistir da locação por conta dos transtornos ocasionados pela mudança.
O condomínio, por sua vez, argumentou que os autores não comprovaram a prática de esbulho, tanto que os inquilinos utilizavam a vaga de garagem. Afirmou que o problema refere-se à 27 vagas de garagem que deveriam ter sido criadas, mas que existem apenas 22, razão pela qual foi decidido em assembleia o uso de algumas áreas comuns para criação das vagas faltantes. O réu reafirmou que isso não impediu o uso da garagem por parte dos autores e nem diminuiu a metragem do box.
O desembargador João Batista Góes Ulysséa, relator da matéria, reconheceu que a entrega do edifício ocorreu com menos vagas de garagens do que as previstas no projeto arquitetônico, contudo, não ficou provado que as mudanças aprovadas em assembleia teriam prejudicado os proprietários da vaga. "Embora admitida a posse dos autores, ainda que de forma indireta, pois proprietários da garagem locada para terceiros, não ficou demonstrado o esbulho imputado ao condomínio", concluiu o magistrado. A votação foi unânime. (A. C. nº 0008131-18.2014.8.24.0005)
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Fabrício Severino