Consumidor ganhará R$ 8 mil por atraso em obra.
Imóvel foi entregue quatro meses após data limite; empresa alegou dificuldades em contratar mão-de-obra
Um cidadão deve receber indenização, por danos morais, de R$ 8 mil da empresa Clip Empreendimentos e Construção Ltda., porque uma unidade habitacional não foi entregue no prazo acordado. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também condenou a construtora a devolver as parcelas pagas durante a fase de construção e declarou rescindido o contrato entre o consumidor e a Clip.
O comprador pediu à Justiça o rompimento do compromisso de compra e venda e indenização por danos morais e materiais, pois arcou com aluguéis no período. Segundo o autor, o contrato previa entrega em 30 de maio de 2013, prorrogável no máximo até 30 de novembro, mas, até o ajuizamento da ação, as chaves não haviam sido entregues, sem justificativas.
A Clip alegou que o atraso deveu-se a fatos alheios à sua vontade, como a dificuldade enfrentada para contratação de mão de obra especializada e obtenção dos materiais necessários para cumprir o cronograma. A empresa também argumentou ter enviado ao cliente comunicações periódicas sobre o andamento da obra e as razões para as prorrogações do prazo.
Segundo a construtora, o contrato ao qual o comprador aderiu estabelecia tolerância de 180 dias para entrega do apartamento. Além disso, a Clip sustentou que o consumidor não provou ter sofrido dano patrimonial e buscava enriquecer-se ilicitamente. Para a empresa, o desrespeito ao prazo estipulado se deu em virtude de caso fortuito ou força maior.
O processo tramitou na comarca de São João del-Rei e teve como desenlace a declaração da rescisão do contrato e a condenação da Clip à restituição integral dos valores pagos pelo consumidor. Nesse intervalo, o apartamento foi entregue, e o comprador recorreu, desistindo da rescisão do contrato e insistindo nos lucros cessantes e nos danos morais.
A relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, homologou a desistência da ruptura do contrato e rejeitou o pedido de danos morais.
O desembargador Estevão Lucchesi divergiu desse entendimento. Ele considerou evidente a lesão a direito de personalidade, pois tratava-se da casa própria, uma ambição “de todo brasileiro”. Segundo o magistrado, apesar de o descumprimento contratual, em si, não ferir a esfera íntima, as peculiaridades do caso autorizavam o reconhecimento de danos morais. Nessa circunstância, afirmou, o que reclama proteção são as economias, os sonhos, os envolvimentos familiares, a melhoria das condições de vida.
“É inimaginável o sofrimento imposto a um cidadão que, a par das dificuldades financeiras, reúne todas suas economias para a aquisição de um imóvel, pagando com dificuldades o valor exigido, e depois vê o empreendimento, em alguns casos, ser-lhe entregue muito além do prazo ajustado, ou sequer ter as obras iniciadas”, concluiu, fixando a reparação em R$ 8 mil.
Esse posicionamento foi acompanhado pelos desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado. Ficaram vencidas, em parte, a relatora e a desembargadora Cláudia Maia.
Acompanhe a evolução do processo e http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaPalavrasEspelhoAcordao.do?&numeroRegistro=6&totalLinhas=164&paginaNumero=6&linhasPorPagina=1&palavras=%2522dano%20moral%2522%20E%20humilha%E7%E3o&pesquisarPor=acordao&orderByData=1&dataPublicacaoInicial=01/10/2018&dataPublicacaoFinal=16/10/2018&referenciaLegislativa=Clique%20na%20lupa%20para%20pesquisar%20as%20refer%EAncias%20cadastradas...&pesquisaPalavras=Pesquisar&Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG