Propriedade rural que não é única fonte de sustento para família pode ser penhorada.
A 24ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu provimento ao recurso de uma cooperativa de plantadores de cana e afastou a impenhorabilidade de uma pequena propriedade rural. Para o colegiado, o sítio em apreço não é a única fonte de sustento do produtor rural devedor, um dos requisitos para o reconhecimento de impenhorabilidade.
A Cooperativa dos plantadores de cana interpôs recurso em face da decisão de 1º grau que declarou a impenhorabilidade da propriedade rural de dois produtores rurais que devem mais de R$ 600 mil. O fundamento da sentença foi de que o bem é de pequena extensão e explorado pelo trabalho familiar.
Ao analisar o recurso, a desembargadora Jonize Sacchi de Oliveira, relatora, verificou que o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende da satisfação dos seguintes requisitos: (1) área de até 4 módulos fiscais; (2) ser trabalhada pelo próprio titular da terra; (3) servir de sustento ao agricultor e a sua família. Para ela, apenas os dois primeiros requisitos foram cumpridos.
Pelos documentos trazidos aos autos, a desembargadora concluiu que a propriedade rural em questão não é a única fonte de subsistência dos produtores rurais.
Assim, por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso da cooperativa e afastou a impenhorabilidade do sítio em questão.
O escritório Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados atuou na causa.
Processo: 2092762-74.2018.8.26.0000
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