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Estado deve readequar obras que danificaram propriedade particular, decide TJ-MT.

Diário das Leis - Noticias

Pouco importa se uma obra foi autorizada por autoridade competente se for comprovado que ela causa dano ambiental, resultante da atividade do poluidor. Assim entendeu a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao negar, por unanimidade, o recurso do governo do estado.

O caso trata da conta de uma obra de canalização de águas pluviais e esgoto que danificou propriedade particular de um cidadão. A obra foi feita na Avenida Miguel Sutil pela Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo Fifa 2014 (Secopa), para drenagem no local.

O juizado especial volante ambiental de Cuiabá condenou o estado a retirar as manilhas direcionadas indevidamente no terreno do proprietário, com fechamento da caixa de contenção ou sua retirada, e a restaurar o terreno.

O estado alegou a regularidade da obra sustentando que tem todas as licenças ambientais e autorizações legais necessárias. Disse que o projeto executivo recebeu a licença prévia e de instalação emitidas pela Secretaria de Meio Ambiente, prevendo o escoamento de água pluviais até o terreno de propriedade do homem, apenas devido suas características topográficas.

No entanto, a desembargadora relatora Antônia Siqueira Gonçalves afirmou que pouco importa que a obra em questão tenha sido autorizada por autoridade competente ou que esteja de acordo com normas de segurança exigidas ou ainda que medidas de precaução tenham sido tomadas.

Segundo ela, os danos dessas obras são de responsabilidade da administração pública, que tem o dever de repará-los conforme prevê o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. “Se houve dano ambiental, resultante da atividade do poluidor, há nexo causal que faz surgir o dever indenizatório. Ora, mesmo quando executadas dentro dos padrões técnicos exigidos, ainda assim, as obras podem causar danos a terceiros”, disse.

Nesses casos, diz a magistrada, há conduta lícita que gera o dever de indenizar “não pela sua juridicidade ou antijuricidade, mas pela obra em si. Assim sendo, a licitude do ato estatal não constitui excludente de sua responsabilidade”.

O estado afirmou que a retirada das manilhas de drenagem implicará no alagamento de toda região a cada chuva, sem contar no gasto financeiro e no ato de se desfazer toda uma obra executada. Entretanto a desembargadora disse que o ente público não comprovou os prejuízos mencionados e a perícia técnica assinalou duas soluções para a situação que dispensam o desmantelamento da obra. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

Processo 124724/2017.

 

 

Revista Consultor Jurídico, 19 de novembro de 2018, 8h21

 

FONTE: CONJUR, 19.11.2018