Credor fiduciário não é responsável por despesas de condomínio antes da posse no imóvel.
3ª turma do STJ afastou responsabilidade solidária de banco.
A 3ª turma do STJ decidiu que não há responsabilidade solidária do credor fiduciário quanto ao pagamento das despesas condominiais que recaem sobre imóvel objeto de garantia fiduciária.
O entendimento foi proferido na análise de recurso de uma instituição financeira contra acórdão do TJ/SP, e foi relatado pela ministra Nancy.
Na origem, um condomínio ajuizou ação de cobrança de despesas condominiais em desfavor do banco, credor fiduciário de devedores fiduciantes.
O juízo de 1º grau condenou os devedores fiduciantes ao pagamento do valor das despesas condominiais vencidas e não pagas, bem como as que vencerem no curso do processo. Quanto ao banco, julgou procedente o pedido, conhecendo o pedido de cobrança como declaratório da obrigação de pagar apenas na condição de resolução da propriedade.
O TJ/SP deu provimento à apelação do condomínio, para reconhecer a responsabilidade solidária do banco ao pagamento das despesas condominiais.
STJ
A ministra Nancy Andrighi consignou no voto que o art. 27, § 8º, da lei 9.514/97 prevê expressamente que responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.
E que também o art. 1.368-B do CC/02, complementou o disposto na lei 9.514/97, ao dispor que o credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.
“Com a interpretação literal dos mencionados dispositivos legais, chega-se à conclusão de que o legislador procurou proteger os interesses do credor fiduciário, que tem a propriedade resolúvel como mero direito real de garantia voltado à satisfação de um crédito.
Dessume-se que, de fato, a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel.”
Assim, como as instâncias ordinárias não reconheceram a consolidação da propriedade plena em favor do banco, a ministra concluiu que não há responsabilidade solidária desde com os devedores fiduciários quando ao pagamento das despesas de condomínio.
A decisão da turma foi unânime.
Processo: REsp 1.731.735