Prefeitura precisa comprovar aumento do valor venal do imóvel para subir IPTU.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu liminar para firmar interpretação sobre a Lei Municipal nº 9.704/2015, que versa sobre o aumento do Imposto Predial e Territorial Urbano. Dessa forma, o colegiado confirma que apenas alterações, devidamente comprovadas pela Prefeitura, que resultaram em aumento do valor venal do imóvel, vão sofrer aumento no recolhimento. A relatora do voto – acatado à unanimidade – foi a vice-presidente, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco.
“Ficou definido que apenas os contribuintes que realizaram modificações físicas no imóvel, que efetivamente aumentaram o valor venal e de consequência a base de cálculo do IPTU, poderiam, de acordo com artigo 3, paragrafo 2º do respectivo diploma legal, sofrer a tributação sem deflatores fiscais”, conforme destacou a magistrada.
A liminar foi concedida diante da diversidade de interpretações – a prefeitura alegava que qualquer modificação poderia incidir em aumento do imposto, mesmo sem valorizar o bem perante o mercado imobiliário. Para a desembargadora, tal fato burla o princípio republicano e a igualdade tributária. “Somente a fiscalização tributária no âmbito administrativo interno ou externo parece ser capaz de detectar se, de fato, modificações declaradas pelos contribuintes sobre o estado de conservação do bem, do revestimento ou do acabamento interno, por exemplo, são capazes de alterar para maior o valor venal do imóvel e, com isso, da base de cálculo do IPTU e, assim, justificar a não incidência dos deflatores e aplicação do tributo segundo a planta cheia”.