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CONSTRUTORAS SÃO CONDENADAS POR NÃO SOLUCIONAR VAZAMENTO DE GÁS.

Diário das Leis - Noticias

O juiz titular da 5ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido da autora e condenou a Attos Empreendimentos Imobiliários S/A e a Inteligência Empreendimentos Imobiliários a realizarem a obra necessária para solucionar o vazamento de gás na unidade da moradora, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, limitada a R$ 40 mil, bem como a indenizá-la em danos morais.

A autora ajuizou ação na qual narrou que adquiriu o imóvel de terceiros e que, após reclamação dos vizinhos, detectou que sua unidade estava com vazamento de gás, fato que foi comunicado às rés, que informaram que não tinha qualquer responsabilidade, pois a obra não estaria mais na garantia. Diante da postura das empresas, a autora requereu que as construtoras fossem condenadas a realizar o reparo necessário e a indenizá-la pelos transtornos emocionais sofridos.

Em contestação, as empresas alegaram que não tinham responsabilidade sobre o ocorrido, uma vez que o prazo de garantia para a tubulação de gás já havia expirado, conforme previsto no manual do proprietário, e que o prazo foi estipulado conforme as normas técnicas. Também argumentaram que, quando entregaram o imóvel para os primeiros compradores, não havia nenhum defeito ou vício e que o vazamento só foi constatado anos depois da entrega. Por fim, negaram ter cometido qualquer ato ilícito capaz de ensejar danos morais.

O magistrado explicou que a perícia demonstrou que houve defeito na construção do imóvel e que o vazamento seria decorrente de falha na mão de obra ou uso de material inadequado. Quanto à ocorrência do dano moral, o juiz registrou: “Neste contexto, a falha das rés na realização das obras e a negativa do pleito da autora de reparar defeito, constitui conduta antijurídica que causou lesão aos atributos da personalidade da autora, mais especificamente sua integridade psíquica, diante do inequívoco sentimento de angústia, preocupação e aflição com possível incêndio ou explosão, o que a fez optar pela interrupção do fornecimento de gás. Desta maneira, é inegável que a conduta antijurídica da parte ré deu causa a abalos de ordem moral à autora, frente à violação de atributos da personalidade da autora, emergindo para a hipótese a incidência do art. 14 do CDC. Desse modo, caracterizada a obrigação da ré de compensar o dano moral, cumpre determinar o valor, cuja fixação deve ser realizada com a observância de que esta verba tem por finalidade compensar a vítima sem lhe propiciar enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, inibir a reiteração da conduta que ensejou o dano.”

 

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

 

Pje: 0706203-69.2017.8.07.0001

FONTE: TJDFT, 7.1.2019