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Imóvel de família é impenhorável mesmo se devedor não mora no local.

Diário das Leis - Noticias

A 2ª turma do TST assentou a impenhorabilidade de bem de família, mesmo quando o devedor não mora no local. Para o colegiado, o fato de o imóvel ser o único de propriedade dos executados, utilizado para residência de sua entidade famíliar, é o bastante para assegurar a garantia da impenhorabilidade.

Dívida

A controvérsia começou na fase de execução da sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada por um assistente financeiro contratado em de 2000 pela empresa condenada.

Como não foram encontrados bens em nome da empresa, o juiz determinou a desconsideração da personalidade jurídica e localizou o imóvel de um dos sócios em São Paulo. No entanto, ao constatar que se tratava do único bem de propriedade do sócio, deixou de determinar a penhora. Para o juízo da execução, o fato de o devedor não morar no local não afasta a impenhorabilidade do bem de família, que visa à proteção da garantia constitucional à dignidade da pessoa humana e ao direito de moradia.

"O imóvel segue destinado à residência da unidade familiar, mesmo que na maior parte do tempo seja utilizado unicamente por sua filha."

No entanto, o TRT da 4ª região determinou a penhora. "Não há como se ter como bem de família imóvel em que o executado e sua esposa não têm o seu domicílio, e, portanto, não se constitui como bem de família", entendeu o TRT.

Despesas

No julgamento do recurso de revista interposto pelo sócio da empresa, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, verificou que, na decisão do TRT, ficou registrado que o proprietário continuava a arcar com as despesas de água, luz e telefone do imóvel, ainda que ele e a esposa morassem de aluguel em Chapecó/SC para ficarem mais próximos das atividades da empresa. Segundo a ministra, essas premissas são suficientes para demonstrar que o imóvel penhorado é utilizado pela unidade familiar para moradia. "Trata-se, portanto, de um bem de família, impenhorável, portanto, nos termos da lei", concluiu.

A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro José Roberto Freire Pimenta.

Processo: 130300-69.2007.5.04.0551

Veja o acórdão.

FONTE: MIGALHAS, 8.2.2019