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Seguro protege partes envolvidas em compra de imóvel por financiamento.

Diário das Leis - Noticias

Comprar um imóvel continua sendo o sonho de milhares de pessoas, a maioria por meio de financiamentos que, obrigatoriamente, contam com a cobertura

Seguro garante pagamento do saldo devedor em caso de morte do mutuário, entre outros benefícios

Todo contrato de financiamento habitacional conta com a cobertura de um seguro, que garantirá o pagamento do saldo devedor de um financiamento ou a reestruturação do imóvel em caso de algum evento que venha a comprometer a integridade do bem oferecido em garantia. Esses seguros são obrigatórios por lei e não implicam venda casada, logo, não há como questioná-los por indevido judicialmente, além de ter regras que precisam ser respeitadas para fazer valer seu direito.

Assim, o seguro habitacional é uma garantia fundamental para o crédito imobiliário, com benefícios para todas as partes envolvidas. Garante que a família permaneça com o imóvel na falta do mutuário, por morte ou invalidez permanente, e, para a instituição financeira que concedeu o financiamento, a quitação da dívida. Também garante a indenização ou a reconstrução do imóvel caso ocorram danos físicos causados por riscos cobertos.

Para esse caso, existem dois tipos de seguro: o habitacional, do Sistema Financeiro da Habitação (SFH); e habitacional em apólices de mercado. O primeiro é exclusivo e obrigatório para os imóveis financiados pelo SFH. As condições são padronizadas, em uma única apólice, para todas as seguradoras. O governo federal participa dessa operação, por meio do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), responsável pela liquidação de eventuais saldos devedores residuais, isso é, que permanecem depois do fim do contrato.

As apólices de mercado, por sua vez, são utilizadas para imóveis financiados fora do SFH. Cada seguradora administra sua carteira de seguro habitacional, cujas condições de operação seguem as normas definidas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), autarquia subordinada ao Ministério da Fazenda responsável pela regulamentação e fiscalização do setor de seguros.

O presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Vinícius Costa, explica que o prazo legal para acionar o seguro é de um ano, contado da data do evento. “Para o caso de morte, se a habitação for feita pelos herdeiros e sucessores do mutuário falecido, aí o prazo será de 10 anos para acionar o seguro judicialmente. Em relação à morte e à invalidez permanente, o seguro somente quitará saldo devedor a vencer. Havendo prestações em aberto, a responsabilidade pelo pagamento será exclusivamente do mutuário”, ressalta o executivo. Ele esclarece que, no caso do financiamento habitacional, o segurado será sempre o mutuário e o beneficiário o agente financeiro, pois a cobertura está direcionada a quitar o saldo devedor do financiamento junto ao banco, ou reparar os danos do imóvel, mantendo a integridade do bem, dado em garantia ao banco.

Vinícius Costa esclarece que os contratos de financiamento habitacional, que estão fora do programa Minha casa, minha vida, contam com seguro por morte e invalidez permanente (MIP) e danos físicos no imóvel (DFI). Segundo ele, a relação do seguro no contrato de financiamento é diferente na relação de seguro prestamista - que se contrata no mercado e tem como finalidade indenizar um beneficiário em caso de falecimento do segurado.

CARÁTER SOCIAL

Ele ressalta que, para os contratos vinculados ao Minha casa, minha vida, o seguro recebe o nome de Fundo Garantidor da Habitação (FGHAB). “Além de abarcar as hipóteses de morte e invalidez permanente do mutuário e os danos físicos no imóvel, esse seguro garante pagamento de prestações, que vão de 12 a 36 meses, para hipótese de desemprego ou queda de renda familiar do mutuário”, conta Vinícius Costa. Para ele, é um seguro de caráter extremamente social, pois, em eventual situação de crise financeira, ajuda o mutuário a não perder o seu imóvel por inadimplência. “Importante destacar que esse seguro por queda de renda ou desemprego na realidade é um empréstimo que se faz ao mutuário. Ele não paga as prestações por agora, mas assume o compromisso de pagar as prestações que foram saldadas pelo seguro no curso de seu financiamento ou ao final”, alerta Vínicius Costa.

Idealizada em 1999 e mantida por mutuários, a Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) é uma entidade civil sem fins lucrativos, que tem como objetivo difundir as formas de defesa de quem compra imóveis, em juízo ou fora dele, com o efetivo cumprimento dos dispositivos legais. Atualmente, a associação tem representações em 12 estados, além do Distrito Federal, e presta consultoria jurídica gratuita.

 

 

FONTE: ESTADO DE MINAS, 14.2.2019