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Morador que teve casa invadida por enxurrada deve ser indenizado.

Diário das Leis - Noticias

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso interposto pelo município de Paranaíba, que apelou da decisão de primeiro grau de sentença que o condenou ao pagamento de danos morais. Consta do processo que o município realizou uma obra mal planejada, cujo resultado foi o alagamento da residência de I.A.B.

De acordo com o processo, o apelado relata que reside em um bairro de Paranaíba, carente de infraestrutura básica, e que, após inúmeras reclamações dos moradores locais, próximo à sua residência, a Secretaria de Obras municipal colocou um desvio para que as águas da chuva fossem canalizadas para determinada rua, fazendo com que o excesso de água entre em sua residência.

Consta ainda que, com as chuvas, diversos móveis ficaram encharcados, não apenas com água, mas água lamacenta que escorria trazendo sujeira, terra e mau cheiro. Tudo foi comprovado por vídeos anexados ao processo.

Em suas razões, o Município asseverou que o autor não comprovou que efetivamente sofreu dano moral e que o conteúdo documental dos autos aponta que o alagamento não teve a magnitude afirmada por ele. A defesa afirmou ainda que a inundação ocorreu por culpa exclusiva do morador, pois sua residência está edificada abaixo do nível da rua, facilitando a entrada de enxurrada. De forma alternativa, pediu para que seja reduzido o valor da condenação por considerá-lo excessivo.

O relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, afirmou que embora o réu alegue que a responsabilidade é do morador, por ter edificado sua residência abaixo do nível da rua, a alegação não foi confirmada por qualquer indício probatório. Além disso, o desembargador entendeu que o evento teve sim a magnitude afirmada na petição.

“O que se percebe, pelo acervo documental, é que a enxurrada teve proporção alarmante, sem olvidar que, conforme narrou a testemunha, a casa do autor sofreu o alagamento de maior extensão da região”, escreveu o relator em seu voto.

O desembargador afirmou ainda que a inundação no interior do imóvel sujeitou o autor ao temor de perda de seus móveis e risco de contaminação, além de ter o trabalho de retirar, por meios próprios, a grande quantidade de água do interior de sua residência. Assim, entendeu o Des. Luiz Tadeu estar caracterizado o dano moral indenizatório.

“Isto posto, conheço do recurso de Município de Paranaíba e dou-lhe parcial provimento, apenas para reduzir para R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da indenização por danos morais”, concluiu.

 

Processo nº 0801655-17.2017.8.12.0018

FONTE: TJMS, 14.2.2019