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Construtora pagará danos morais por não entregar imóvel.

Diário das Leis - Noticias

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de F.C.C., que comprou um imóvel da construtora M.P.C.I.S. Ltda e não teve o imóvel entregue. Na ação, pediu indenização por danos morais e materiais.

O agravante adquiriu apartamento de dois quartos, com suíte, junto à empresa. Segundo os autos, o valor do imóvel seria de R$ 89.653,00, bem como a entrega estava programada para julho de 2011, o que não ocorreu.

A construtora alegou que o agravante não desfrutou do imóvel porque não havia quitado uma parte do valor junto à instituição financeira. No entanto, de acordo com o processo, até que a entrega do imóvel fosse feita, o agravante já havia gasto R$ 90.487,73, restando apenas os valores referentes à cobrança de diferença de financiamento.

A justiça determinou que a entrega do imóvel deveria ser até 31 de janeiro de 2012, em razão do prazo de 180 dias disposto no contrato, mas a ordem judicial não foi cumprida. A empresa ainda foi condenada a restituir o valor ao agravante a título de juros de obra e, caso existam débitos entre as partes, deveriam estes ser liquidados.

Nas razões recursais, além de outras alegações, F.C.C. defende que o atraso na entrega do imóvel, por si só, já gera o dever de indenizar, pois se arrastou por mais de sete anos. Apontou que a empresa juntou aos autos planilha unilateral, apontando suposta dívida em período posterior ao prazo de entrega do imóvel.

Pediu que seja reconhecido o recurso de dano moral sofrido, com a condenação da empresa ao pagamento de R$ 50 mil e afastada a compensação de valores apontados em sentença, em razão da inexistência de débito.

Para o relator do processo, Des. Alexandre Bastos, o dano experimentado não se confunde com mero dissabor, devendo ser fixada quantia referente a dano moral em favor do agravante. “Muito mais que o descumprimento contratual há frustração das expectativas da parte autora, que se viu obrigada a aguardar além do prazo contratual por parte da empresa, mesmo tendo cumprido, mensalmente, sua parcela na avença, sujeitando-se a gastos indevidos e imprevisíveis”.

No entender do desembargador, é mais que simples descumprimento contratual, pois se trata de ofensa ao direito social – e fundamental - da habitação, onde o inadimplemento irradia efeitos danosos a toda a família, que se vê na angústia em talvez não realizar o sonho da casa própria, colocando em risco investimentos e a segurança patrimonial da família.

“Posto isso, conheço do agravo de instrumento interposto e dou parcial provimento para condenar a empresa agravada ao pagamento de R$ 10.000,00, referente a indenização por danos morais em favor do agravante, com correção”.

Processo n° 1407486-17.2018.8.12.0000

 

 

 

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - [email protected]

FONTE: TJMS, 18.2.2019