Construtora pagará danos morais por não entregar imóvel.
Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de F.C.C., que comprou um imóvel da construtora M.P.C.I.S. Ltda e não teve o imóvel entregue. Na ação, pediu indenização por danos morais e materiais.
O agravante adquiriu apartamento de dois quartos, com suíte, junto à empresa. Segundo os autos, o valor do imóvel seria de R$ 89.653,00, bem como a entrega estava programada para julho de 2011, o que não ocorreu.
A construtora alegou que o agravante não desfrutou do imóvel porque não havia quitado uma parte do valor junto à instituição financeira. No entanto, de acordo com o processo, até que a entrega do imóvel fosse feita, o agravante já havia gasto R$ 90.487,73, restando apenas os valores referentes à cobrança de diferença de financiamento.
A justiça determinou que a entrega do imóvel deveria ser até 31 de janeiro de 2012, em razão do prazo de 180 dias disposto no contrato, mas a ordem judicial não foi cumprida. A empresa ainda foi condenada a restituir o valor ao agravante a título de juros de obra e, caso existam débitos entre as partes, deveriam estes ser liquidados.
Nas razões recursais, além de outras alegações, F.C.C. defende que o atraso na entrega do imóvel, por si só, já gera o dever de indenizar, pois se arrastou por mais de sete anos. Apontou que a empresa juntou aos autos planilha unilateral, apontando suposta dívida em período posterior ao prazo de entrega do imóvel.
Pediu que seja reconhecido o recurso de dano moral sofrido, com a condenação da empresa ao pagamento de R$ 50 mil e afastada a compensação de valores apontados em sentença, em razão da inexistência de débito.
Para o relator do processo, Des. Alexandre Bastos, o dano experimentado não se confunde com mero dissabor, devendo ser fixada quantia referente a dano moral em favor do agravante. “Muito mais que o descumprimento contratual há frustração das expectativas da parte autora, que se viu obrigada a aguardar além do prazo contratual por parte da empresa, mesmo tendo cumprido, mensalmente, sua parcela na avença, sujeitando-se a gastos indevidos e imprevisíveis”.
No entender do desembargador, é mais que simples descumprimento contratual, pois se trata de ofensa ao direito social – e fundamental - da habitação, onde o inadimplemento irradia efeitos danosos a toda a família, que se vê na angústia em talvez não realizar o sonho da casa própria, colocando em risco investimentos e a segurança patrimonial da família.
“Posto isso, conheço do agravo de instrumento interposto e dou parcial provimento para condenar a empresa agravada ao pagamento de R$ 10.000,00, referente a indenização por danos morais em favor do agravante, com correção”.
Processo n° 1407486-17.2018.8.12.0000
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - [email protected]