MORADORA DE MUNIZ FREIRE QUE TEVE CASA INVADIDA POR ÁGUA DE ESGOTO DEVE SER INDENIZADA.
Por meio de fotografias e filmagem produzidas pela requerente, o magistrado da Vara Única de Muniz Freire verificou que a mulher teve sua casa, literalmente, invadida por esgoto sanitário.
Uma moradora de Muniz Freire deve ser indenizada por uma companhia de saneamento após ter a casa invadida por água de esgoto. A autora da ação alegou que, após as chuvas que ocorreram em janeiro de 2017, o esgoto subiu pela caixa de passagem localizada dentro de sua residência, expondo fezes humanas no quintal da casa, calçada e rua, bem como correndo águas escuras e fétidas por toda a extensão da rua e pela entrada do imóvel.
Também segundo a requerente, o mau cheiro que tomou conta do local era insuportável, pois a emissão de gases do esgoto, que possui natureza fétida, causou dor de cabeça e enjoo, além de incômodo na hora das refeições. Além disso, o esgoto transbordava pelos ralos, obrigando a mulher, idosa, a realizar limpezas reiteradamente ao longo do dia, gerando custos com o emprego de água e material de limpeza.
Por meio de fotografias e filmagem produzidas pela requerente, o magistrado da Vara Única de Muniz Freire verificou que a mulher teve sua casa, literalmente, invadida por esgoto sanitário. Entretanto, a empresa requerida, embora cientificada do problema, não apresentou uma solução imediata, obrigando a autora a ingressar com a ação.
“Tenho que tal ocorrência denota a falha na prestação do serviço, prevista no Código de Defesa do Consumidor. Falha essa verificada na falta de solução imediata do problema apresentado na rede coletora da rua onde está situada a residência da autora, deixando que águas contaminadas continuassem a invadir a residência”, diz a sentença.
Diante da situação, o magistrado entendeu que, nesses casos, o dano moral é presumido e decorre da má prestação do serviço, visto que a parte autora tentou solucionar o problema pela via administrativa, denunciando o problema à companhia, sem ter uma resposta imediata. Dessa forma, o juiz condenou a empresa de serviço público a indenizar a consumidora em R$ 15 mil pelos danos morais.
Processo nº 0000883-41.2017.8.08.0037
Vitória, 19 de fevereiro de 2019