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Único imóvel da família não pode ser garantia de empréstimo bancário.

Diário das Leis - Noticias

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso entende que o único imóvel familiar não pode ser penhorado como garantia de empréstimo contraído por empresa e, por isso, anulou sentença proferida em primeira instância. Com a decisão, foi declarada a impenhorabilidade do bem, pois os desembargadores entendem que não se admite a constrição de bem de família se o contrato executado foi realizado por pessoa jurídica da qual o titular do imóvel é sócio, por não ser possível presumir que o empréstimo foi contratado em proveito da entidade familiar (Processo n. 0001411-63.2017.8.11.0014).

Um casal ingressou com Ação Declaratória de Impenhorabilidade, na Vara Única da Comarca de Poxoréo (251 km ao sul de Cuiabá), alegando que o único imóvel da família foi dado como garantia em empréstimo da empresa deles com um banco. Após enfrentarem problemas para quitar a dívida, o banco está promovendo procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade, ou seja, a transferência da posse do bem.

A magistrada que analisou o caso em primeira instância entendeu que o pedido do casal seria improcedente, pois eles tinham conhecimento de que ao ofertar o imóvel como garantia teriam renunciado à impenhorabilidade do bem.

Entretanto, o casal recorreu ao Tribunal e o relator da ação, desembargador Sebastião de Moraes Filho, considerou que a garantia da hipoteca sobre o imóvel residencial do casal foi feita em favor da empresa em que são sócios, “não sendo possível presumir que a dívida foi contraída em benefício da sua família, o que afasta a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no inciso V do art. 3º da Lei 8.009/90”, citou o desembargador.

O magistrado lembrou ainda que o Brasil adotou como fundamento a dignidade da pessoa humana e a proteção da família na Constituição Federal, “de modo que não se pode admitir que interesses financeiros venham ultrajar lei imperativa — impenhorabilidade do bem de família (art. 1°, Lei 8.009/90)”, assegurou o relator.

Veja o acórdão AQUI.

 

FONTE: TJMT, 7.3.2019