Imobiliária e Incorporadora terão de ressarcir por atraso em entrega de apartamento.
Imobiliária e Incorporadora terão de ressarcir cliente por atraso em entrega de apartamento
A 3ª Vara Cível da comarca de Natal condenou a imobiliária JB e ATAF incorporadora a ressarcir um cliente em razão de não ter sido feita a entrega no período estipulado de apartamento adquirido por meio de promessa de compra e venda.
Na parte final da sentença a JB & ATAF Incorporadora foi condenada a fazer a devolução integral do valor pago pelo cliente comprador, totalizando R$ 54.811,03, acrescida de multa contratual equivalente a R$ 18.704,00. Além disso, houve a condenação no valor de R$ 4.084,92 por danos patrimoniais causados, referentes aos pagamento de aluguéis; e indenização de R$ 8000,00 pelos danos morais produzidos.
Conforme consta no processo, a entrega do imóvel estava prevista para o dia 30 de junho de 2014, podendo ser prorrogada por seis meses. Entretanto, mais de quatro anos após o término do prazo, a unidade residencial não foi disponibilizada para uso, gerando diversos prejuízos ao autor do processo.
Ao analisar o caso, a juíza Daniella Paraíso ressaltou que se aplicam a essa demanda as normas do Código de Defesa do Consumidor. Ela verificou também que, segundo a demandada, o atraso teria se dado “em razão de caso fortuito e força maior como fortes chuvas e aumento do preço da mão de obra”. Todavia, tais fatos não são suficientes para eximir a responsabilidade jurídica da empresa em relação ao elevado atraso, “pois não escapam da seara da previsibilidade atinente a própria atividade exercida pela construtora”, reforçou a juíza.
A decisão da magistrada se embasou na Súmula 543 do STJ e no Código Civil, para estabelecer que a resolução dessa obrigação judicial deve ocorrer com a devolução integral das quantias pagas pelo demandante, uma vez que a entrega do imóvel tornou-se “impossível sem culpa do devedor”. Além disso, foi indicado que a demandada deverá ressarcir os valores que o cliente “foi obrigado a dispender com aluguéis” pelo prazo de seis meses; bem como o pagamento de multa no valor de 10% do contrato “incidente em razão da mora da construtora demandada e por expressa previsão contratual”.
Por fim, a magistrada estipulou para a causa danos morais com o objetivo de “assegurar ao lesado a justa reparação”, por ter ficado impedido de usufruir do imóvel, “esperando por quatro anos a sua entrega”.
Processo: 0860138-07.2017.8.20.5001