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Caixa deve pagar indenização a dono de imóvel com risco de desmoronamento.

Diário das Leis - Noticias

Caixa Econômica Federal (CEF) deverá pagar indenização por danos morais a um morador de Sarandi (PR) que teve a casa afetada estruturalmente por enchente. No final de fevereiro (25/2), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou apelação da Caixa que alegava não ter responsabilidade sobre os problemas causados na residência. A 3ª Turma julgou sob o entendimento de que o Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB), usado para o financiamento do imóvel, prevê a responsabilização do banco nesses casos.

Em 2013, o autor adquiriu a residência através do Programa Minha Casa, Minha Vida, financiado pela Caixa. Na ocasião, o vendedor teria garantido ao comprador que a valeta que corria nos fundos da casa não oferecia perigo à área domiciliar. Entretanto, no início de 2016, a casa foi atingida por uma forte chuva, sofrendo com a invasão da água que corria na região posterior da propriedade, provocando rachaduras e risco de desabamento.

Após procurar o antigo dono do imóvel sem receber respostas, o morador ajuizou ação contra o vendedor, a Caixa e o município de Sarandi, requerendo o conserto de sua casa e indenização por danos materiais e morais.

A 1ª Vara Federal de Maringá julgou pelo reconhecimento da responsabilidade contratual da Caixa Econômica Federal, exigindo exclusivamente dessa ré o pagamento pelos danos morais. A CEF recorreu ao tribunal contra a sentença, alegando ausência de responsabilidade por parte do FGHAB, representado pela Caixa no contrato.

No 2º grau, a relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, manteve a sentença entendendo que as cláusulas do fundo, preveem a responsabilização da Caixa das despesas relativas à recuperação por danos físicos do imóvel em caso de desmoronamento parcial ou total na estrutura do imóvel.

“Estamos diante da conduta cômoda da CEF, que repetidamente alega que a vistoria efetuada antes do financiamento restringe-se à mera verificação da garantia; de prefeituras municipais que concedem "habite-se" em áreas sem qualquer urbanismo; e de construtoras que descumprem as especificidades e prazos contratados. Urge a modificação da conduta de tais atores, especialmente dos que devem zelar pelos recursos governamentais destinados à habitação”, analisou a magistrada.

FONTE: TRF4, 18.3.2019