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Família será indenizada após ter casa inundada por águas da Lagoa do Conrado.

Diário das Leis - Noticias

Uma família que teve sua casa inundada pelas águas da Lagoa de São Conrado, no bairro Dix-Sept Rosado, em Natal, será indenizada, por dano moral, pelo Município de Natal, com o valor de R$ 5 mil para cada membro (pai, mãe e filha), totalizando 15 mil, mais incidência de juros e correção monetária.

A sentença é do juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal. Ele também julgou procedente o pedido de dano material e condenou Município de Natal a pagar aos autores os danos emergentes no valor de R$ 15.660,00, mais incidência de correção monetária e juros moratórios.

A família, casal e uma filha, ajuizaram a ação ordinária indenizatória por danos morais e materiais contra o Município de Natal, alegando no dia 14 de junho de 2014, a Lagoa de São Conrado, a qual fica localizada nas proximidades da residência dos autores, sendo esta localizada à Rua Professor Pedro Alexandrino, Dix-Sept Rosado, teria transbordado e inundado a residência dos autores, o que lhes teria causado prejuízos de ordem moral e material.

Alegam que a inundação se deu pelo esgoto da lagoa e por toda a rua, transbordando água imunda e fétida, o que teria causado, além dos danos materiais, prejuízos de ordem moral, já que os autores teriam sido expostos a problemas de saúde, constrangimentos e humilhações.

Sustentam também a omissão do ente público ao deixar de atuar preventivamente na realização de obras com a finalidade de evitar enchentes decorrentes da ineficiência do sistema de drenagem de águas pluviais, sendo, por outro lado, de conhecimento público as inundações às residências situadas nas imediações.

O Município de Natal alegou a aplicabilidade, ao caso, da responsabilidade subjetiva e que estariam ausentes os requisitos para responsabilização da prefeitura. Afirmou ainda a inexistência de ato ilícito e nexo de causalidade e que estão presentes excludentes de responsabilidade tais como: caso fortuito e força maior, culpa de terceiro. Defendeu também a não comprovação das alegações dos autores.

Prejuízos

Segundo o magistrado, chuvas com densidade pluviométrica causadoras de estragos não é novidade em Natal. Salientou que, periodicamente, todos os anos, observa-se esta realidade, visto que as chuvas constantes, aliadas a falta de estrutura preventiva, têm ocasionado danos de ordem material aos natalenses tais como: casas destruídas, automóveis submergidos, equipamentos e aparelhos eletroeletrônicos danificados, etc, etc, etc.

Também comentou que tem-se notado danos de natureza extrapatrimonial na esfera moral, através da morte de um ente querido ou uma lesão permanente física que acomete a vítima em decorrência das chuvas na cidade. Diante disto, indagou: tratar-se-ia de um evento imprevisível, classificado como força maior ou caso fortuito? Haveria algum responsável por isto? Teria como ser evitado tais infortúnios?

Como resposta, entende que não se trata de um evento imprevisível, classificado como força maior ou caso fortuito. Da mesma forma, considera que é o poder público na seara municipal o responsável por não evitar os estragos causados nestas hipóteses e, ainda, entende que certamente tais infortúnios poderiam ser evitados sim.

Situação que se repete

“Observamos que nas hipóteses de alagamentos, desabamentos, enchentes, enxurradas e congêneres causadores de dano de ordem material e/ou moral, decorrentes de chuvas periódicas, não há mínima possibilidade de pretender compará-las a força maior, muito menos a caso fortuito, isto porque a situação se repete ano a ano”, comentou.

No caso, documentos dos autos identificam a inundação da residência dos autores, tendo o nível da água subido até 1,35 m, conforme Laudo de Vistoria emitido pela Município do Natal, inclusive destacando os danos a vários eletrodomésticos, móveis e utensílios que guarnecem a casa, inferindo-se daí, portanto, pela responsabilização do Município, visto que estas enchentes decorrentes das chuvas ocorrem frequentemente naquela localidade, e isto é corroborado, ainda, pelas fotos juntadas ao processo pelos autores.

Nas circunstâncias do caso, o magistrado entendeu que a prefeitura incidiu em omissão culposa, na modalidade negligência municipal, causadora do evento danoso enchente ou inundação das imediações da Lagoa de São Conrado, ocorrida em decorrência da má prestação do serviço que lhe era imputado.

“O Município de Natal deveria ter promovido, e não o fez, de forma eficiente, a necessária limpeza e ampliação de bueiros e galerias pluviais, melhor coleta de lixo das ruas, ou mesmo por intermédio de melhor conservação de canais e comportas e fiscalização intensiva e preventiva, obras de drenagem e manejo de águas, entre outras atividades, e não podemos deixar de mencionar também campanhas educativas para toda população em todas as mídias de publicidade quanto a não jogar lixo nas ruas”, finalizou.

 

 

 

 

Processo nº 0804460-75.2015.8.20.5001

 

 

 

FONTE: TJRN, 26.3.2019