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Atraso na entrega de imóvel gera direito à indenização.

Diário das Leis - Noticias

Construtora que deixa de entregar imóvel na data combinada, decorridos seis meses contratuais de atraso, deve arcar com prejuízos e danos morais causados ao comprador. A decisão foi da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A construtora recorreu da decisão proferida na ação de obrigação de fazer e indenização, contudo, foi mantida condenação ao pagamento de R$ 9 mil, a título de danos morais, e as providências para a transferência do imóvel para a compradora. Também foram aumentados de 15% para 20% os honorários advocatícios.

Segundo consta da inicial, a compradora firmou contrato particular de compra e venda de imóvel em 13 de setembro de 2010, oportunidade em que o valor total do imóvel de 76 m² foi quitado integralmente (R$ 223.500,00). A entrega do imóvel estava prevista para o mês de dezembro de 2012, podendo ser prorrogada por 180 dias, conforme cláusula 6ª do termo ajustado entre as partes. Contudo, a entrega ocorreu em 4 de novembro de 2014 e a autorização para a compradora ter a posse somente em 3 de dezembro do mesmo ano.

A compradora disse que o atraso na entrega do imóvel seria injustificável e que teria que ser reembolsada no valor dos alugueis pagos a partir do descumprimento contratual (junho/2013) até a sua posse, em 3 de dezembro. Valor que atingiria R$ 29.900,00. Informou ainda que embora tenha recebido a autorização para registrar a escritura do apartamento em seu nome em 14 de fevereiro de 2014, foi negada pelo Cartório de Imóveis em virtude de pendência de hipoteca sobre a totalidade do empreendimento, que estava em nome do banco que financiou a obra.

A empresa apelante sustentou que a demora na entrega do apartamento foi de apenas cinco meses por caso fortuito. Quanto à existência de hipoteca sobre o imóvel, que o credor hipotecário teria encaminhado o Termo de Liberação de Garantia em 24 de junho de 2015. Solicitou a aplicação do princípio da razoabilidade, alegando não ser transgressor contratual.

A relatora do recurso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, explicou que “caso fortuito é o evento proveniente de ato humano, imprevisível e inevitável, que impede o cumprimento de determinada obrigação, tais como: a greve, a guerra etc. Não se confunde com força maior, que é evento previsível ou imprevisível, porém inevitável, decorrente das forças da natureza, como, por exemplo, o raio, a tempestade etc”.

Destacou que a empresa apelante sustentou que a demora na entrega do apartamento ocorreu por escassez de material e de mão-de-obra, além do excesso de chuvas. A magistrada citou jurisprudência consolidada, que indica o contrário, que tais fatos são totalmente previsíveis no empreendimento de construção, tratando-se de riscos inerentes ao negócio.

“Em consequência, se o prazo final para a apelante entregar o imóvel adquirido pela apelada ocorreu em junho de 2013, é complemente injustificável o atraso de cinco meses, eis que já computado o prazo da tolerância de 180 dias, e configura ato abusivo passível de condenação por danos morais”, destacou a magistrada, que ainda disse que competia à apelante acionar o credor hipotecário para obter o referido termo, não justificando a demora de mais de sete meses para que o documento fosse providenciado.

 

Processo Número: 0031505-15.2014.8.11.0041

FONTE: TJMT, 26.3.2019