Município deve indenizar moradora por alagamento.
Muro foi derrubado e vários bens móveis perdidos por falta de canalização de água
O município de Varginha foi condenado a indenizar uma moradora, que teve a casa alagada por água de chuva, em R$ 7,9 mil pelos danos materiais e em R$ 10 mil pelos danos morais sofridos. A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reformando a sentença somente no que se refere à atualização monetária. A Câmara entendeu que houve omissão por parte do município.
Consta dos autos que a moradora foi surpreendida no trabalho com a notícia de que sua casa estava totalmente alagada. Ao chegar ao local, viu que o muro que protegia o imóvel havia desabado e a residência estava completamente alagada. A água chegava a um metro de altura e os bens da moradora estavam totalmente submersos.
A autora alegou que tentou retomar sua vida normal, acreditando que a prefeitura realizaria, ao menos, a limpeza das manilhas que causaram o alagamento. Contudo, pouco mais de dois meses, foi novamente surpreendida com a mesma notícia. Ao chegar no imóvel a situação por ela encontrada não foi muito diferente da anterior. Os poucos móveis, utensílios e pertences que não haviam se deteriorado no primeiro alagamento estavam submersos e totalmente perdidos.
Mais uma vez, ela comunicou às autoridades competentes, tendo sido lavrados dois boletins de ocorrência, um pelo Corpo de Bombeiros e outro pela Polícia Militar.
Omissão
Ao julgar o recurso do município, a relatora da ação, desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, ressaltou que as provas demonstram que os danos causados no imóvel da moradora não decorreram simplesmente das chuvas, mas, em especial, pela omissão culposa do município em cumprir com seu dever de canalizar a água de forma efetiva.
Observou que os danos ocorridos não foram causados por uma chuva isolada, mas, conforme demonstrado, o imóvel em que a autora reside já havia sido alagado em outra oportunidade, o que leva a crer que a municipalidade tinha conhecimento da necessidade de atuar para resolver o problema de drenagem da água na localidade, não se tratando, portando, de caso fortuito ou força maior.
Como os danos materiais sofridos, relativos à inutilização de um guarda roupa, quatro criados, três colchões de casal e uma geladeira, ficaram provados, a relatora entendeu que deve ser mantida a condenação do município ao pagamento dos danos materiais.
Quanto aos danos morais, entendeu razoável a quantia de R$ 10 mil, lembrando que o alagamento da residência da autora causou-lhe intenso sofrimento, desespero, angústia, danificando bens móveis de grande utilidade no dia a dia.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Paulo Balbino e Ângela de Lourdes Rodrigues.