PORTEIRO E CONDOMÍNIO DEVERÃO INDENIZAR MORADOR QUE NÃO RECEBEU INTIMAÇÃO JUDICIAL.
Juiz substituto do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia condenou um condomínio e um de seus porteiros a pagarem, de forma solidária, indenização por danos morais e materiais a um morador que não recebeu uma intimação judicial. O autor narrou que uma correspondência do mesmo Juizado, referente a outro processo, foi entregue na portaria do prédio, mas não lhe foi repassada. O fato lhe causou prejuízos, em razão de não ter comparecido à audiência daqueles autos – sendo julgado, à revelia, e condenado a pagar R$ 2.410,63.
O magistrado registrou que a revelia tem como principal efeito a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo requerente, e constatou que a ausência do autor no outro processo foi essencial para a sentença condenatória em seu desfavor. Sobre o caso, o juiz destacou o artigo 186 do Código Civil, que preceitua: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Nessa mesma linha, ressaltou o disposto no artigo 927 do referido Diploma Legal: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O juiz acrescentou ainda que, para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a comprovação da existência do ato/omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade. “O autor juntou aos autos a cópia do aviso de recebimento – AR da correspondência a qual alega não ter recebido, com data de entrega em 9/3/2018, e o livro de registro de correspondências do condomínio no mesmo período, do qual não consta o assentamento do recebimento dessa carta”, verificou.
Segundo os autos, o AR também confirmou que a correspondência foi recebida pelo 2º réu, o porteiro. Já as cópias do livro de protocolos e as afirmações das testemunhas evidenciaram que o recebimento não foi registrado nos respectivos livros, nem no programa de computador do condomínio. Assim, o juiz confirmou que o 2º réu deixou de agir conforme a prática adotada pelo condomínio para o registro de correspondências, e considerou “evidenciada a conduta lesiva por parte do segundo requerido, pautada na culpa por quebra do dever inerente ao próprio ofício”.
O magistrado asseverou que o fato de o segundo requerido ser porteiro e funcionário terceirizado não exclui sua responsabilidade, pois o ato foi praticado por ele (conforme art. 927 do CC). Quanto ao condomínio, registrou: “o fato de o segundo réu ser prestador de serviço sem vínculo direto, há responsabilidade do primeiro requerido, conforme regra do artigo 932, III, do Código Civil. (...), o condomínio é responsável pela reparação civil por ato de seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Essa espécie de responsabilidade civil não depende vínculo empregatício entre o condomínio e a pessoa que causou dano à vítima”.
Por último, o magistrado considerou que o episódio do desaparecimento da correspondência extrapolou o simples aborrecimento e configurou o dano a direitos da personalidade. “O autor foi colocado em situação de ‘desobediente’ à convocação judicial, a qual culminou com a impossibilidade de apresentar sua versão dos fatos no outro processo em que fora demandado. A condenação proferida com base na revelia, embora prevista legalmente, causou-lhe dor e vexame. O processo, como regra, é dialético. O autor teve seu direito tolhido pela conduta do segundo requerido”. Considerando as circunstâncias do caso, o juiz arbitrou o valor do dano moral em R$ 2 mil, e também condenou os réus a pagarem R$ 2.400 ao autor, pelos danos materiais.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe do 1º Grau): 0711233-27.2018.8.07.0009