Proprietário de imóvel deverá indenizar inquilina.
Ele entrou no imóvel para retirar os pertences antes do prazo acordado
Locatária havia agendado serviço de transporte de seus pertences, mas proprietário exigiu retirada antes do prazo
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o proprietário de um imóvel a indenizar sua inquilina, por danos morais, em R$ 7 mil. Antes do prazo combinado, ele invadiu a residência que a locatária deveria desocupar e retirou os objetos do local.
A inquilina relatou que, por dificuldades financeiras, estava devendo dois meses de aluguel. Ela se comprometeu a deixar o imóvel num sábado, mas, dois dias antes, o dono entrou na casa, retirou os pertences dela e os colocou na garagem.
A locatária alegou que alguns de seus pertences foram danificados e outros desapareceram, e argumentou que, por isso, tinha direito a indenização por dano material e moral.
Em primeira instância, foi fixada indenização equivalente a dois meses de aluguel e a seis contas de luz. Para o juiz Fabiano Afonso, a atitude precipitada do réu expôs a mulher a desconforto capaz de perturbá-la e retirar seu sossego, de forma a configurar o dano moral.
Entretanto, ele rejeitou o pedido de danos materiais, porque avaliou que a despesa de transporte da autora até o local e o frete do caminhão já estavam previstos, e eventuais estragos na mobília e o sumiço de outros itens pessoais não foram comprovados.
A mulher não se conformou com a decisão. O relator do recurso, desembargador Ramom Tácio, entendeu que a inquilina não provou ter havido dano ao seu patrimônio, o que o levou a negar o pedido de indenização por danos materiais.
A compensação pelos danos morais foi mantida, contudo o magistrado considerou que a quantia estipulada em primeira instância era insuficiente para punir o locador. Os desembargadores Marcos Henrique Caldeira Brant e Otávio de Abreu Portes votaram de acordo com o relator.
Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG