IMOBILIÁRIA NÃO ENTREGA APARTAMENTO NA DATA E É CONDENADA A INDENIZAR COMPRADORES.
IMOBILIÁRIA NÃO ENTREGA APARTAMENTO NA DATA ESTIPULADA E É CONDENADA A INDENIZAR COMPRADORES
Dois anos após a data de entrega prevista, o imóvel ainda estava em obras.
Um casal comprou um apartamento em condomínio de Vila Velha enquanto o imóvel ainda estava em construção. Um ano depois, quando deveriam receber a unidade, eles descobriram que o local continuava interditado para obras. Em virtude disso, a imobiliária responsável pela construção foi condenada pela juíza da 6ª Vara Cível de Vila Velha a indenizar os clientes em mais de R$14 mil pelos transtornos causados.
Segundo os compradores, dois anos após a data de entrega prevista, as obras do imóvel ainda estavam em fase de acabamento. Eles tiveram de procurar outro local para morar e, consequentemente, arcar com mais uma despesa. O casal requereu na Justiça que a imobiliária restituísse integralmente o valor pago no apartamento e que eles fossem indenizados por danos materiais e morais.
Em sua defesa, a empresa de construção alegou que “os imóveis inacabados se deram por inadimplemento das taxas e quotas extraordinárias necessárias”.
A juíza verificou que as construções foram paralisadas e só retornaram após os condôminos se organizarem com intuito de finalizar as obras. A magistrada também confirmou nos autos do processo que a conclusão dos trabalhos não ocorreu na data prevista e que não houve nenhum evento que justificasse a quebra do contrato por parte da empresa.
“O atraso em questão se deu de forma injustificada, restando, portanto, patenteado o descumprimento da avença, impondo-se de plano a responsabilização da ré pelos prejuízos ocasionados”, ressaltou.
Diante do apresentado, a magistrada sentenciou a imobiliária a restituir todas as parcelas quitadas pelos clientes, corrigidas monetariamente, bem como indenizar em R$ 9.340,00 a títulos de danos materiais, referentes aos aluguéis que o casal teve de pagar quando tiveram de procurar outro local para residir. Além disso, a juíza sentenciou a empresa a indenizar os compradores em R$5 mil a título de danos morais.
Processo nº 0035876-58.2013.8.08.0035
Vitória, 22 de abril de 2019