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Caixa tem direito a retomar imóvel em Jurerê como pagamento de dívida.

Diário das Leis - Noticias

O Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) manteve decisão liminar que considerou legal a retomada pela Caixa Econômica Federal de uma pousada em Jurerê internacional (SC) por falta de pagamento do financiamento. A decisão da 3° Turma foi proferida no dia 23 de abril.

O imóvel, um apart-hotel do Complexo Jurerê Beach Village, era residido desde 2014 por um empresário de 33 anos. Conforme os autos, ao retornar de uma viagem, em dezembro de 2018, o empresário não conseguiu obter as chaves da moradia. O hotel alegou ter recebido uma exigência judicial da Caixa, que teria retomado a matrícula do imóvel pelo procedimento de alienação fiduciária.

O homem ajuizou ação na 2° Vara Federal de Florianópolis requerendo que o hotel lhe entregasse as chaves da moradia, para que ele exercesse a posse da propriedade até a conclusão de todos os procedimentos de alienação do bem. O autor alegou que a Caixa não respeitou a legislação, que ele estaria morando de favor desde o ocorrido, e que o banco estaria usufruindo do bem.

O juízo da primeira instância entendeu que não havia prova da existência do direito de posse legítima do autor, e que a alienação fiduciária do imóvel foi legal, já que os autos mostram que a consolidação da propriedade em favor da credora, a Caixa, se deu em dezembro de 2017, e que o devedor foi devidamente notificado. A Justiça Federal também afirmou que não havia indicativo de que a Caixa estaria usando o imóvel, visto que o empresário estava morando no local, e que o fato de que o imóvel estava sendo disponibilizado para uso de terceiros prejudica a alegação de que o autor estaria morando de favor, já que o aluguel a terceiros visa obter ganhos financeiros.

O autor recorreu ao tribunal, mas 3° Turma negou o pedido por unanimidade. O relator do processo, desembargador federal Rogério Favreto, afirmou não ver razão para alterar o entendimento do primeiro grau, visto que não há elementos suficientes contrários às provas apresentadas nos autos. Em relação à matrícula do imóvel, o magistrado ressaltou que a questão deverá ser examinada no decorrer do processo.

FONTE: TRF4, 2.5.2019