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Proprietário de casas em área de preservação não pode construir novas edificações.

Diário das Leis - Noticias

Proprietário de casas em área de preservação permanente em Mondaí (SC) não pode construir novas edificações

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a determinação a um mecânico que se abstenha de construir edificações em um terreno situado dentro de uma área de preservação permanente (APP) na cidade de Mondaí (SC) e que não realize a limpeza da vegetação natural no imóvel. A 3ª Turma da corte confirmou, de forma unânime, uma decisão liminar da Justiça Federal de Santa Catarina que entendeu que as medidas são necessárias para garantir a preservação do ambiente até a decisão de mérito da ação civil pública que pretende a demolição das casas construídas no terreno de propriedade do mecânico.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou, em dezembro de 2018, a ação contra o homem requerendo que ele fosse condenado a demolir as edificações construídas irregularmente na APP do Rio Uruguai, localizada no município de Mondaí, bem como promover a recuperação ambiental integral da área degradada.

De acordo com o MPF, o réu adquiriu, em abril de 2016, um lote no local com duas casas com decks que totalizam 529 metros quadrados. O imóvel, no entanto, faz divisa com o Rio Uruguai, com as casas construídas situando-se a uma distância de 5 metros da margem.

Em junho de 2017, a Polícia Militar Ambiental de Santa Catarina realizou uma fiscalização e constatou a infração praticada pelo mecânico, pois a edificação encontra-se dentro da APP, além disso, o réu não apresentou documentação comprovando licenciamento pelos órgãos ambientais competentes. Na ocasião, a polícia lavrou auto de infração ambiental, e posteriormente, foi instaurado um inquérito civil pelo MPF que gerou a denúncia à Justiça.

O órgão ministerial requereu, como tutela provisória, que fosse determinado ao réu que se abstivesse de efetuar qualquer alteração no imóvel, inclusive de promover novas modificações na vegetação, de impedir a regeneração da área de preservação nas porções não edificadas e de utilizar a edificação existente no terreno.

De forma definitiva, foi requisitada a condenação do mecânico para realizar a demolição das construções e a retirada de todos os equipamentos que possam alterar ou impedir a regeneração natural do ambiente.

O MPF ainda pediu que o réu fosse obrigado a promover a integral recuperação de toda a porção da APP existente no imóvel, mediante implantação de projeto de recuperação de área degradada, previamente aprovado por órgão ambiental competente.

O juízo da 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste (SC), em sede de liminar, determinou que o homem não faça novas edificações no terreno e que cesse a prática de limpeza da vegetação não só ao redor das casas mas de toda área do imóvel. Também foi fixada uma multa diária, no valor de R$ 500,00, em caso de descumprimento da ordem liminar por parte do réu.

O mecânico recorreu ao TRF4, pleiteando a reforma da decisão. No recurso, ele alegou que não há degradação ou impedimento de regeneração da vegetação no local e que não pretende efetuar a limpeza da área intocada, mas somente da área próxima ao redor das casas, onde antes existiam lavouras feitas pelo antigo proprietário, para evitar infestações de mosquitos e animais peçonhentos. Ainda ressaltou que não se opõe à abstenção de realizar novas edificações, pois não possui qualquer intenção de fazê-lo.

A 3ª Turma do tribunal, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento. O relator do processo na corte, desembargador federal Rogerio Favreto, entendeu que “não existem elementos probatórios suficientemente hábeis para proferir juízo contrário à decisão”.

Segundo o magistrado, “extrai-se do termo circunstanciado da Polícia Militar Ambiental que a construção de duas edificações impediram e dificultaram a regeneração natural da vegetação ciliar do curso hídrico, ou seja, a simples existência das casas e dos decks naquele local, visivelmente de construção recente, e da limpeza da vegetação ao redor, demonstram interferência não amparada legalmente em área de preservação permanente”.

Dessa forma, o desembargador reforçou que no caso em questão existem elementos suficientes que atestam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justificam a manutenção da medida liminar para preservar a área em disputa.

A ação civil pública continua tramitando na Justiça Federal catarinense e ainda deve ter o seu mérito julgado pela 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste (SC).

Nº 5002981-98.2019.4.04.0000/TRF

 

FONTE: TRF4, 6.5.2019